TJAL - 0700688-57.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVANO CESAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB 27152-A/PB) - Processo 0700688-57.2023.8.02.0203 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - INDICIADO: B1Paulo Henrique Tenório LimaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 133-A do Código de Processo Penal, AUTORIZO a utilização provisória do veículo descrito nos autos pela Polícia Civil da cidade de Anadia, exclusivamente nas atividades de prevenção e repressão a infrações penais, até ulterior deliberação deste juízo.
Determino ainda que: O bem deverá ser cadastrado em sistema próprio, com termo de responsabilidade firmado pela autoridade policial beneficiária; O veículo não poderá ser descaracterizado, devendo ser preservado em sua forma original; Eventual transferência de guarda ou uso para outro órgão deverá ser expressamente autorizada por este juízo; O uso do bem será imediatamente revogado em caso de identificação e manifestação do legítimo proprietário, ou verificação de uso indevido; Seja realizada a notificação do proprietário do veículo, conforme consta nos documentos acostados aos autos, para que tenha ciência da recuperação do bem; Cite-se o acusado atualmente custodiado na Penitenciária Juiz Plácido de Sousa, em Caruaru/PE, nos termos da decisão interlocutória de fls. 87/88 Expeça-se ofício ao DETRAN-AL para expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:28
Decisão Proferida
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22/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:33
Juntada de Mandado
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27/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvano Cesar Oliveira da Silva (OAB 27152-A/PB) Processo 0700688-57.2023.8.02.0203 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Paulo Henrique Tenório Lima - Trata-se de representação da autoridade policial pela autorização de uso do veículo Código RENAVAM: 1193295316, Placa: GFY7H04, Chassi: 93HRU1860LZ100421, Número do motor: L15BV-1010026, Ano Fabricação: 2019, Ano Modelo: 2020, Cor: Branca, Estado: Paraíba, Cidade: Guarabira, Marca/Modelo: HONDA/HR-V TOURING, CPF/CNPJ Nota Fiscal: *62.***.*29-90, Nome do proprietário: VALNEIDE SOARES DE M DE ABREU.
Com efeito, observa-se que, embora a autoridade policial informe em seu requerimento que o veículo foi apreendido em situação na qual era utilizado para a prática de crimes dispostos na Lei nº 11.343/2006, na verdade, não constam elementos nos autos que indiquem a prática de crimes da Lei de Drogas.
Na verdade, apura-se o delito de receptação, na forma do art. 180 do CP.
Desse modo, observa-se que o veículo cujo uso é solicitado é registrado e possui proprietário, tendo sido registrada ocorrência de furto/roubo em relação ao referido bem.
O CPP, ao dispor no art. 133-A acerca da possibilidade de utilização de bem apreendido, prevê a todo tempo a ressalva ao direito do lesado ou terceiro de boa-fé.
Diante do exposto, determino que seja oficiada à Polícia Civil desta comarca, para que comprove no prazo de 15 (quinze) dias, se o proprietário do veículo foi devidamente comunicado sobre a localização do automóvel com queixa de furto/roubo e, em caso positivo, informe se não houve manifestação de interesse no automóvel.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 04:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/12/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:49
Decisão Proferida
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29/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 03:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:41
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:20
Decisão Proferida
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06/12/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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