TJAL - 0804305-26.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804305-26.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - União dos Palmares - Requerente: Thayse Nascimento Duarte - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0804305-26.2024.8.02.0000 Recorrente : Thayse Nascimento Duarte.
Defensor P. : Carlos Eduardo de Paula Monteiro Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Thayse Nascimento Duarte em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o artigo 59 do Código Penal, "posto que: manteve a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, motivo do crime e das circunstâncias do crime com fundamentação inidônea, quanto ao crime previsto art. 33 da Lei 11.343/06; manteve a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime com fundamentação inidônea, quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03" (sic, fl. 670).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 723/729, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, "posto que: manteve a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, motivo do crime e das circunstâncias do crime com fundamentação inidônea, quanto ao crime previsto art. 33 da Lei 11.343/06; manteve a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime com fundamentação inidônea, quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03" (sic), o que aduz incorrer em violação ao art. 59 do Código Penal.
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão adotou fundamentos idôneos para manter a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas -
05/10/2024 20:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:33
Retificado o movimento
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04/08/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:38
INCONSISTENTE
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25/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:29
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
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24/07/2024 12:02
INCONSISTENTE
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24/07/2024 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 11:59
INCONSISTENTE
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24/07/2024 11:56
Autos entregues em carga ao .
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24/07/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica
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24/07/2024 09:45
INCONSISTENTE
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24/07/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/07/2024 13:21
INCONSISTENTE
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11/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:52
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/07/2024 11:18
Proferido despacho
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03/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:12
INCONSISTENTE
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03/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:08
INCONSISTENTE
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03/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:25
Proferido despacho
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20/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:09
INCONSISTENTE
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20/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:40
INCONSISTENTE
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20/06/2024 11:40
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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