TJAL - 0804571-13.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Publicado
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17/03/2025 12:32
Expedição de
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804571-13.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Santander Brasil Administradora de Consorcio Lltda - Agravado: Nildo Pedro da Silva - Agravado: SHIRLEY ALVES DA SILVA - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804571-13.2024.8.02.0000 Recorrente : Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda.
Advogado : Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP).
Recorrido : Nildo Pedro da Silva.
Advogados : Jeferson Gonçalves de Lima (OAB: 11887/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, e o art. 537 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 117/125, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 111/112, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, a, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado "fere diretamente a legislação vigente, quando NEGA VIGÊNCIA AO § 2º-A DO ART. 27 DA LEI 9.514/97" (sic, fl. 105), vez que "a lei não exige que a notificação do devedor sobre a realização do leilão seja PESSOAL, porque a propriedade já fora transferida ao banco fiduciário, ante o inadimplemento e descumprimento contratual por parte do fiduciante que, por sua vez, perde seu direito à propriedade do imóvel" (sic, fl. 105).
Dito isso, vê-se que a controvérsia consiste em definir se seria necessária a intimação pessoal do devedor previamente à realização de leilão extrajudicial de bem imóvel dado em garantia fiduciária.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Jeferson Gonçalves de Lima (OAB: 11887/AL) -
15/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/03/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 15:47
Recurso especial admitido
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27/11/2024 08:28
Remetidos os Autos
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27/11/2024 07:48
Conclusos
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27/11/2024 07:47
Expedição de
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27/11/2024 07:45
Ciente
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11/11/2024 19:32
Juntada de Petição de
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18/10/2024 11:06
Publicado
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18/10/2024 10:48
Expedição de
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17/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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05/10/2024 19:36
Mérito
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02/10/2024 13:03
Conclusos
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02/10/2024 13:03
Expedição de
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02/10/2024 13:01
Juntada de Petição de
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02/10/2024 13:00
Redistribuído por
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02/10/2024 13:00
Redistribuído por
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13/08/2024 18:41
Remetidos os Autos
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13/08/2024 17:54
Expedição de
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12/08/2024 11:19
Juntada de Documento
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12/08/2024 11:19
Juntada de Documento
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12/08/2024 11:19
Juntada de Documento
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30/07/2024 01:59
Expedição de
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19/07/2024 14:11
Confirmada
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19/07/2024 13:44
Publicado
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19/07/2024 11:00
Expedição de
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17/07/2024 18:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/07/2024 18:14
Conhecido o recurso de
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17/07/2024 15:12
Expedição de
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17/07/2024 14:00
Julgado
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08/07/2024 11:15
Expedição de
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04/07/2024 11:44
Inclusão em pauta
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04/07/2024 07:45
Ciente
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03/07/2024 22:31
Juntada de Petição de
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02/07/2024 15:31
Expedição de
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02/07/2024 07:47
Publicado
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20/06/2024 20:55
Despacho
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20/06/2024 18:07
Conclusos
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20/06/2024 18:07
Expedição de
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05/06/2024 08:37
Publicado
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04/06/2024 11:34
Expedição de
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28/05/2024 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 16:05
Conclusos
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13/05/2024 16:05
Expedição de
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13/05/2024 16:05
Distribuído por
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13/05/2024 16:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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