TJAL - 0701409-50.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique de Gouveia (OAB 7670/AL) Processo 0701409-50.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Condominio Ind.
Luiz dos Anjos - Tendo em vista o comprovante de cumprimento da obrigação, DECLARO extinto a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Considerando a inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Maceió,27 de maio de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:11
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique de Gouveia (OAB 7670/AL) Processo 0701409-50.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Ind.
Luiz dos Anjos - Autos n° 0701339-33.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Craibeiras Iii (Bosque das Acácias) Réu: Laila Ferreira Silva Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de anexar aos autos a certidão de registro do imóvel, ou documento que demonstre a relação material da parte executada com o bem, devedor das taxas condominiais, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No decurso do prazo, autos conclusos.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:43
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2024 07:26
Conclusos para decisão
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03/07/2024 07:26
Retificação de Classe Processual
-
03/07/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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