TJAL - 0702017-48.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo 0702017-48.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Maria José dos SantosB0 - Autos n° 0702017-48.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria José dos Santos Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte demandante deixou de juntar aos autos seus documentos essenciais legíveis.
Devidamente intimada para juntar a documentação essencial à análise da petição inicial, o requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer, in albis, o prazo concedido.
Portanto, vê-se o integro descumprimento da determinação constante às fls. 13, a qual instituiu pena ao seu não cumprimento tempestivo.
Logo, diante da ausência de documento indispensável à propositura da ação, conforme artigos 319 e 320 do CPC, INDEFIRO a peça vestibular, ordenando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Observa-se que o fato acima descrito se enquadra perfeitamente à norma trazida pelo o artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
31/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:01
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE) Processo 0702017-48.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria José dos Santos - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, após duas tentativas, compareci ao endereço nele descrito, às 10:00:00 horas do dia 18/03/2025, onde INTIMEI POR HORA CERTA Maria José dos Santos na pessoa de Jéssica Jamile dos Santos Silva (filha da intimanda) por todo o conteúdo do mandado.
Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente.
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 18 de março de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
18/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 12:06
Juntada de Mandado
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18/03/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 14:39
Expedição de Carta.
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04/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:35
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/03/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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