TJAL - 0701359-24.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE DE GOUVEIA (OAB 7670/AL) - Processo 0701359-24.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial SerrariaB0 - Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, fundada em cobrança de taxas condominiais.
Após regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito, nos termos do despacho de fl.50, o exequente não apresentou a certidão de ônus reais atualizada do imóvel, documento necessário à viabilização da constrição patrimonial pretendida.
Registre-se que a certidão de ônus reais é documento indispensável à identificação da situação registral do imóvel, permitindo verificar a existência de gravames, copropriedade, constrições anteriores e titularidade dominial.
Decorrido o prazo concedido, o autor quedou-se inerte, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Assim, diante da ausência de impulso processual por parte do exequente, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
III, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 13:02
Publicado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique de Gouveia (OAB 7670/AL) Processo 0701359-24.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Serraria - Autos n° 0701339-33.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Craibeiras Iii (Bosque das Acácias) Réu: Laila Ferreira Silva Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de anexar aos autos a certidão de registro do imóvel, ou documento que demonstre a relação material da parte executada com o bem, devedor das taxas condominiais, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No decurso do prazo, autos conclusos.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:43
Conclusos
-
02/07/2024 17:42
Retificação de Classe Processual
-
26/06/2024 21:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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