TJAL - 0800179-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800179-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilberto Rosendo da Silva - Agravado: Banco Itaú Consignado S/A - Agravado: Banco Inbursa S.a. - Agravado: Banco Pine S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática para determinar: (1) a suspensão dos descontos no contracheque da parte agravante, a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, (2) que a ré se abstenha de incluir o nome da parte recorrente no rol dos inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por cada dia em que se constatar a negativação indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme vem sendo aplicada por esta Câmara Cível.
Nos termos da fundamentação deste relator. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. 1.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.3.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.2.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.4.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA, NO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, SUSPENDA OS DESCONTOS, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), BEM COMO, SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
05/04/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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04/04/2025 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 18:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/04/2025 18:12
Conhecido o recurso de
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03/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 13:04
Incluído em pauta para 21/03/2025 13:04:01 local.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800179-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilberto Rosendo da Silva - Agravado: Banco Itaú Consignado S/A - Agravado: Banco Inbursa S.a. - Agravado: Banco Pine S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Gilberto Rosendo da Silva contra decisão (págs. 44/45 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 8ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência sob n.º 0755309-91.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: Tratando-se sobre o pleito de tutela de urgência, rememoro que, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, esta espécie de medida liminar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante, muito embora a documentação anexado às páginas 31/40 comprove as movimentações, não há qualquer outro indicativo, neste momento processual, de que a parte autora não aderiu ao serviço prestado pela requerida.
Com isso, falta ao pleito emergencial elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, no presente momento processual, não se pode inferir que o autor está impedido de obter crédito ou até mesmo realizar transações comerciais,já que tal alegação se funda apenas nas movimentações bancárias juntadas aos autos, não possuindo inadimplência junto a requerida.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, faz-se imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: a peculiaridade da causa,relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório e a maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Tendo em vista que a parte demandada possui instrumentos que possam comprovar a adesão da autora, concluo que faz jus a aplicação de inversão.
Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência, mas defiro os pedidos de gratuidade de Justiça e de inversão do ônus da prova a fim deque o demandado junte aos autos instrumento de adesão assinado pela autora. 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "... é de evidência cristalina a imprudência/imperícia/negligência das instituições financeiras agravadas, consistente em permitir, sem as cautelas necessárias, a celebração de contrato por terceira pessoa e em nome de outrem.
Essa é uma conduta tipicamente ilícita e fraudulenta que, certamente, revela os danos causados ao(à) agravante, neste caso equiparado(a) ao(à) consumidor(a), consoante disciplina do art. 17 da Lei n° 8.078/1990, porquanto este(esta) tenha suportado os efeitos nocivos do negócio avençado ao seu alvedrio." (pág. 10). 3.
Ademais, argui que "No caso versado nos autos, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, como especificado acima. 1.
A probabilidade do direito resta evidenciada nos dispositivos legais expostos na fundamentação jurídica, havendo perfeita adequação dos fatos às normas legais invocadas, como também há provas documentais que tornam inequívoco o direito pleiteado. 2.
O perigo de dano,
por outro lado, revela-se através dos riscos que podem sobrevir ao agravante no caso de que o status quo se mantenha.
In casu, o recorrente está sendo penalizado, em razão de um empréstimo que nunca contratou ou, sequer, deu causa." (pág. 15). 4.
Por fim, requer a antecipação de tutela recursal, para suspender os descontos indevidos, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 5.
Na apreciação do pedido de antecipação da Tutela, este foi deferido por decisão monocrática, nos seguintes termos: EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino: (1) a suspensão dos descontos no contracheque da parte agravante, a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, (2) que a ré se abstenha de incluir o nome da parte recorrente no rol dos inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por cada dia em que se constatar a negativação indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme vem sendo aplicada por esta Câmara Cível. (=pág. 69 dos autos). 6.
Por derradeiro, os bancos agravados, apesar de devidamente intimados não apresentaram contrarrazões. (= pág. 97 dos autos). 7. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
14/03/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 17:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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16/01/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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16/01/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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15/01/2025 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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12/01/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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