TJAL - 0700355-18.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUMBERTO MELO SOUZA NETO (OAB 66392/BA), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0700355-18.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Luciana Porto Marques BotelhoB0 - RÉU: B1Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - CoelbaB0 - Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a demandada: (a) à obrigação de fazer, para que cancele a conta contrato em nome da autora, cesse as cobranças ilegais e se abstenha de negativar o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, contada a partir de 5 (cinco) dias da intimação desta decisão, multa esta limitada ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência; (b) ao pagamento de R$ 438,31 (quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos) a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil; (c) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I, devendo a ré ser intimada pessoalmente da presente Decisão, a teor do que dispõe a Súmula 410 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juiz de Direito -
21/08/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 14:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 14:04:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Melo Souza Neto (OAB 66392/BA) Processo 0700355-18.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciana Porto Marques Botelho - 1.
Em que pese as judiciosas argumentações tecidas na petição inicial, em homenagem ao primado do contraditório e da ampla defesa, tenho por bem determinar a intimação da parte adversa para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Cite-se a ré. 3.
Intimações devidas. 4.
Após o decurso do prazo ora concedido, retornem-me os autos conclusos para deliberação. 5.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 10:00
Expedição de Carta.
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15/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 12:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2025 07:39
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Melo Souza Neto (OAB 66392/BA) Processo 0700355-18.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciana Porto Marques Botelho - 1.
Intime-se a demandante para, no prazo suplementar de 15 dias, cumprir o disposto na Decisão de fl. 45, sob pena de indeferimento da inicial; 2.
Cumpra-se. -
16/04/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:35
Decisão Proferida
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08/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Melo Souza Neto (OAB 66392/BA) Processo 0700355-18.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciana Porto Marques Botelho - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência de comprovante da venda do imóvel alegado na inicial; 2.
Sendo assim, considerando que aludidos registros devem seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilita o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto; 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para Decisão; 4.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:22
Decisão Proferida
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14/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:54
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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