TJAL - 0700856-12.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) Processo 0700856-12.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ary Roberto Silva de Moura - Ré: Christiane Ribeiro da Silva - DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte requerida, CHRISTIANE RIBEIRO DA SILVA, por meio de petição protocolada às fls. 89-93 dos autos, em que suscita a nulidade absoluta da citação, alegando jamais ter residido no endereço onde fora realizada a diligência citatória constante da petição inicial, circunstância que comprometeu o exercício pleno de seu direito de defesa e, por conseguinte, a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive a sentença proferida nos presentes autos.
Aduz a requerida que teve ciência da presente demanda apenas de forma fortuita, por meio de seu patrono, ao ser representada em outra causa.
Argumenta que não houve citação válida, pois à época da citação já não mais residia no endereço Rua Pedro Américo, nº 1350, bloco B, apto 902, bairro Poço, Maceió/AL, e apresenta documentos comprobatórios de que reside em outro endereço desde agosto de 2022, o qual já era de conhecimento da parte autora, conforme indicado nos próprios documentos anexados na exordial (fls. 28-32). É cediço que, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida é pressuposto de existência e validade do processo, sendo indispensável à formação da relação jurídica processual.
De igual modo, o art. 248, §2º, do mesmo diploma, estabelece que a citação por correio somente será considerada válida se realizada diretamente ao citando ou a pessoa autorizada a recebê-la, sendo vedada a presunção de ciência em casos de retorno da correspondência com a anotação de "desconhecido" ou outra similar, como ocorreu nos presentes autos, conforme Aviso de Recebimento de fls. 82.
A ausência de ciência da ação por parte da demandada inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios estes assegurados constitucionalmente (art. 5º, inciso LV, da CRFB/88).
Tal vício, por sua natureza, é insanável e configura nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Assim, diante das provas apresentadas, que evidenciam a inequívoca ausência de residência da requerida no endereço da citação, bem como o prejuízo causado por tal vício (revelia e consequente sentença de mérito), reconheço e declaro a nulidade da citação realizada no endereço constante da petição inicial, por não ter atingido sua finalidade legal.
Consequentemente, chamo o feito à ordem, declaro inexistente o trânsito em julgado e anulo a sentença de mérito outrora prolatada (fls. 73-78), por absoluta ausência de pressuposto de validade processual.
Determino o retorno dos autos à fase de conhecimento, com a expedição de novo mandado de citação em nome da parte requerida, CHRISTIANE RIBEIRO DA SILVA, a ser cumprido no endereço atualizado indicado em petição retro (fls. 89-93), qual seja: Rua 04, nº 50, Conjunto Arvoredo, bairro Barro Duro, CEP 57045-792, Maceió/AL.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Após, cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) Processo 0700856-12.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ary Roberto Silva de Moura - Certifico que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos.
Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença com aplicação de revelia, transitou em julgado.
Nada mais a certificar.
Publique-se. -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) Processo 0700856-12.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ary Roberto Silva de Moura - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contidos na exordial, para CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,26 de fevereiro de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
30/12/2024 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:29
Expedição de Carta.
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27/11/2024 15:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/10/2024 20:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/09/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2024 09:48
Expedição de Carta.
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26/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:45:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:43
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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23/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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