TJAL - 0812049-72.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 19:44
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 19:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 19:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 19:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812049-72.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Equatorial Energia Alagoas - Agravado: Município de Igaci - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Equatorial Energia Alagoas contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Igaci, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0700905-54.2024.8.02.0013, proposta pelo Município de Igaci, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 46/50 daqueles autos): Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO à EQUATORIAL ENERGIA S/A que realize a ligação da energia trifásica no Posto de Saúde do Sítio Colônia Agrícola(ponto de referência: situado próximo à conta contrato de n° 5474930 medidor n° O1201692), no Município de Igaci, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior reforço da astreinte, se necessário.
Nas suas razões de págs. 1/10, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) a decisão agravada é uma verdadeira carta branca para o agravado permanecer inadimplente; b) o agravado pretende aumentar o seu consumo com a criação de novas unidades consumidoras, embora esteja inadimplente em relação a faturas vencidas de 2019 a 2024, 5 anos de inadimplência, com débito na ordem de R$ 1.292.598,35 (um milhão e duzentos e noventa e dois mil e quinhentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos); c) o serviço de fornecimento de energia elétrica é pago e essa inadimplência causa desajustes nas contas financeiras do agravante, além de onerar os cofres públicos do agravado excessivamente, em razão de multa, juros e correção monetária; d) não é razoável admitir que o débito aumente ainda mais, sem qualquer plano do devedor para fins de adimplemento.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para revogar a decisão recorrida. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em tela, apesar da relevância dos argumentos da parte agravante e de ser inaceitável que o município agravado seja devedor recalcitrante, o interesse público deve prevalecer.
Conforme a jurisprudência do STJ, é permitido ao agravante interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp n. 1.884.231/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/3/2022, DJe 28/3/2022). É dizer, o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade (STJ, AgRg no REsp n. 1.430.018/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/3/2014, DJe 24/3/2014).
Assim, não se pode proceder à suspensão de tal serviço em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança (STJ, AgRg no REsp n. 1.142.903/AL, Rel Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/9/2010, DJe 13/10/2010).
Não poderia ser outro o entendimento já adotado nesta Corte de Justiça, senão no sentido de que, nos casos em que o ente público é devedor, a suspensão do serviço em tela não deve ser realizada de forma automática, mas deve ser observada a possibilidade da afetação à prestação de serviços públicos essenciais à população, bem como a possibilidade da concessionária de ver seu direito concretizado por outras vias (TJAL, Processo: 0801448-70.2025.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 30/04/2025, registro 30/04/2025).
Na espécie, resta incontroverso que o pleito de nova ligação elétrica pelo município agravado é relativa ao Posto de Saúde do Sítio Colônia Agrícola, tratando-se, inegavelmente, de unidade pública essencial à população, cujo não funcionamento representaria ofensa à ordem jurídica e à coletividade muito superior à inadimplência do ente público.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica ao Posto de Saúde em questão não configura mera conveniência administrativa, mas sim pressuposto básico para o pleno funcionamento de um equipamento público de saúde.
A negativa de ligação, sob o argumento exclusivo de inadimplência, ignora que o prejuízo causado à população local sobretudo a mais vulnerável é desproporcional e irreparável. É incompatível com o Estado Democrático de Direito permitir que a coletividade suporte as consequências de obrigações financeiras descumpridas pela Administração, sendo imperioso que os meios de cobrança obedeçam ao devido processo legal, sem comprometer direitos fundamentais.
Vale destacar que a omissão em restabelecer o fornecimento de energia ao posto de saúde representa grave risco à saúde pública, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso, onde muitas vezes esse é o único ponto de atendimento médico disponível.
Impedir a abertura ou o funcionamento da unidade por ausência de energia significa, na prática, negar à população local o acesso a serviços básicos de vacinação, atendimento de urgência, pré-natal, dentre outros.
Tal cenário evidencia não apenas a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, mas também a violação dos deveres constitucionais do Estado na promoção da saúde.
Não sendo demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo, já em dobro, de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.019, II c/c art. 183).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Henrique José Cardoso Tenório (OAB: 10157/AL) - Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB: 16129/AL) - Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7162/AL) - Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL) - Vitor Di Guaraldi Monteiro Pinto (OAB: 13865/AL) - José Celestino Silva Neto (OAB: 18890/AL) -
08/05/2025 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 12:43
devolvido o
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17/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812049-72.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Equatorial Energia Alagoas - Agravado: Município de Igaci - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.
A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Igaci nos autos n° 0700905-54.2024.8.02.0013.
Acerca do recolhimento do preparo, a agravante juntou apenas o comprovante de pagamento de pág. 44, sem anexar a respectiva Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e boleto com código de barras, de modo que não é possível verificar se tal pagamento corresponde a este feito.
Diante do exposto, determino que a parte agravante seja intimada para, na pessoa de seu advogado, comprovar de forma idônea que recolheu o preparo no ato da interposição do recurso ou, caso não o tenha feito, recolhê-lo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.007).
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Henrique José Cardoso Tenório (OAB: 10157/AL) - Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB: 16129/AL) - Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7162/AL) - Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL) - Vitor Di Guaraldi Monteiro Pinto (OAB: 13865/AL) - José Celestino Silva Neto (OAB: 18890/AL) -
14/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 16:03
Processo Transferido
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19/02/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 13:45
Pedido de Transferência de Processos
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18/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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