TJAL - 0700251-86.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB 25284-A/MA) - Processo 0700251-86.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Leonilda Martinha de SouzaB0 - Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem juntada do comprovante de pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
18/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:56
Decisão Proferida
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10/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700251-86.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonilda Martinha de Souza -
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 26/48. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Inicialmente, a parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que as partes apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Ademais, é consabido que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), sendo certo que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão apenas e tão somente sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Outrossim, o art. 545, §5º, do Provimento nº 13/2023 TJAL, que promoveu a revisão geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, é expresso ao determinar que quando a parte beneficiaria da justiça gratuita for condenada em custas, para se promover o arquivamento definitivo do feito, deverá ser encaminhada ao FUNJURIS a certidão de existência de custas a recolher, com a informação de que sua exigibilidade está suspensa.
Para a confecção da referida certidão se faz necessário realizar o cálculo das despesas processuais, o que somente é possível com base nos valores expressos na guia de recolhimento de custas iniciais, independentemente de seu pagamento.
Ressalte-se, ainda, que nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, constatada a ausência dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como a existência de defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito, determina-se que a parte autora emende a petição inicial para sanar os vícios apontados.
Em análise aos autos verifica-se que a parte não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Iniciais, imprescindível para a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Assim, intime-se a parte autora (através de advogado constituído aos autos, por Diário de Justiça Eletrônico) para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, a fim de que junte aos autos: a) a Guia de Recolhimento das Custas Iniciais e; b) comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, ou qualquer outro documento apto a comprovar o local de seu domicílio.
Com o transcurso do prazo acima mencionado: a) caso tenham sido juntados aos autos os documentos mencionados, voltem-me conclusos os autos na fila de conclusos ato inicial; b) caso não tenham sido juntados aos autos os documentos mencionados, voltem-me conclusos os autos na fila de conclusos para decisão interlocutória.
Providências necessárias. -
17/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:07
Despacho de Mero Expediente
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15/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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15/03/2025 13:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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