TJAL - 0704109-07.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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26/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Maria Jonaísa Liliose Rodrigues Santos (OAB 18775/AL) Processo 0704109-07.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero Pinto dos Santos - Réu: Banco Cbss S/A - Autos n° 0704109-07.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Cícero Pinto dos Santos Réu: Banco Cbss S/A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ CÍCERO PINTO DOS SANTOS em face de BANCO DIGIO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) No dia 23 de setembro do corrente ano, a parte Autora, ao realizar consulta de seu contracheque referente ao mês de setembro de 2024, percebeu que haveria (como houve) um desconto no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em seus vencimentos, descontados por parte da parte Ré.
Entrando em contato com a Coordenação de Pagamento - CPAG da Universidade Federal de Alagoas, sua fonte pagadora, esta informou ao Autor que a parte Ré (banco) havia encaminhado solicitação de desconto de empréstimo consignado, por isso o desconto e orientou o Autor a entrar em contato com a Ré.
No dia seguinte, a parte Autora entrou em contato com a parte Ré através do número 3004-7227 (opção 4) e foi informado que tal empréstimo consignado estava ativo, embora a parte Autora nunca tenha realizado qualquer tipo de contratação para com a parte Ré.
O protocolo de atendimento foi registrado sob o nº 25087818. (...) Diante disso, objetiva a concessão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados pela parte requerida dos seus rendimentos.
No mérito, pretende que a declaração de inexistência do débito de contrato de filiação à associação ré; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/20.
Decisão de págs. 21/24 indeferiu o pedido liminar.
Contestação apresentada às págs. 48/58.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 59/82.
Réplica às págs. 86/89.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado do feito (págs. 106/107 e 108). É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Adiante, observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Quanto ao mérito, cinge-se o cerne da lide em aferir a existência e/ou validade do termo de associação/filiação impugnado, para fins de legitimar os descontos realizados nos rendimentos da parte autora.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato de prestação de serviços bancários celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse Código Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelos enunciados ns. 297 e 285 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, aplicável ao caso o regime de responsabilização civil prevista no art. 14 do CDC, respondendo objetivamente os fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico ora em questão, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à parte ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívida inexistente dado que jamais teria solicitado crédito com a requerida.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, a cédula de crédito bancário (págs. 76/81); onde constam todos os dados do demandante (CPF; data de nascimento), havendo identidade de informações.
Não bastante, percorrendo os documentos anexos à contestação, observa-se que a alegação de desconhecimento quanto à quantia cobrada mediante desconto de seus rendimentos não sensibiliza - dado que tal documento foi devidamente assinado pela parte autora.
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela parte demandada, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da associação ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos por ambas as partes), razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,21 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 22:41
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Maria Jonaísa Liliose Rodrigues Santos (OAB 18775/AL) Processo 0704109-07.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero Pinto dos Santos - Réu: Banco Cbss S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 21/24, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
17/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:30
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:26
Expedição de Carta.
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02/12/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 15:48
Decisão Proferida
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29/11/2024 02:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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