TJAL - 0712810-58.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LUCAS PACHECO RODRIGUES LIMA (OAB 12644/AL), ADV: JOSÉ LUCAS PACHECO RODRIGUES LIMA (OAB 12644/AL) - Processo 0712810-58.2025.8.02.0001 - Sobrepartilha - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Vanessa Costa Barros NascimentoB0 - B1Fernanda de Melo CarneiroB0 - Assim sendo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de sobrepartilha dos bens deixados por JOSÉ GIL SOUTO BARROS, formulado na petição de fls. 64-65 para determinar a expedição dos alvarás em favor de VANESSA COSTA BARROS NASCIMENTO e FERNANDA DE MELO CARNEIRO, bem como para retenção e pagamento de honorários advocatícios, ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com a finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõem os artigos 11 e 12 da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/08/2025 19:32
Expedição de Carta.
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13/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 18:43
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 18:38
Evolução da Classe Processual
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24/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 18:25
Decisão Proferida
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11/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lucas Pacheco Rodrigues Lima (OAB 12644/AL) Processo 0712810-58.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Vanessa Costa Barros Nascimento, Fernanda de Melo Carneiro - DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à VANESSA COSTA BARROS NASCIMENTO e FERNANDA DE MELO CARNEIRO (fls. 44 e 48), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a parte autora, para que informe se pretende abrir a sobrepartilha dos bens deixados pelo falecido, ante a existência de inventário extrajudicial - fls. 34-38.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:39
Decisão Proferida
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27/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lucas Pacheco Rodrigues Lima (OAB 12644/AL) Processo 0712810-58.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Vanessa Costa Barros Nascimento, Fernanda de Melo Carneiro - Intime-se a parte autora, para comprovar a hipossuficiência alegada, acostando aos autos declaração de imposto de renda ou sua isenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:27
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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