TJAL - 0702662-18.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:38
Juntada de Informações
-
13/06/2025 09:37
Juntada de Informações
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21/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 09:50
Juntada de Informações
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18/03/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Barbosa de Oliveira Júnior (OAB 14149/AL), Sayonara Mayane Assis de Oliveira (OAB 15665/AL) Processo 0702662-18.2023.8.02.0046 - Arrolamento Comum - Autor: Ivan Rodrigues de Almeida, Heitor Rodrigues da Silva - Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS proposto por IVAN RODRIGUES DE ALMEIDA (maior e capaz) e HEITOR RODRIGUES DE ALMEIDA (menor impúbere, representado por sua genitora e ex-companheira do falecido, Sra.
MARIA NICELHA RODRIGUES DA SILVA).
Pretende-se autorização judicial para levantamento de valores existentes em conta bancária em nome do falecido ARIVÂNIO ROCHA DE ALMEIDA, bem como posterior adjudicação de outros bens deixados pelo de cujus, a exemplo de veículo e consórcio de motocicleta.
O de cujus faleceu em 01/05/2023, sem deixar testamento, sendo sucedido por seus dois filhos legítimos, únicos herdeiros, nascidos da união havida com a representante legal do menor.
Consta nos autos que, mediante bloqueio judicial via SISBAJUD, foi identificado o valor de R$ 1.827,75 (mil oitocentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) em conta bancária do falecido (fls. 35-36), e os requerentes alegam necessidade premente de levantamento da quantia, diante da condição de dependência econômica dos filhos ao falecido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ( págs.53) , apresentou parecer se posicionando pelo deferimento do pedido, ressalvada a necessária proteção da quota-parte do menor herdeiro HEITOR RODRIGUES DE ALMEIDA (50% do valor levantado) por meio de depósito em conta judicial vinculada ao juízo, em nome do menor, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial, É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ausente qualquer impugnação aos pedidos e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido.
Visa a parte autora obter autorização judicial para transferir e sacar valores depositados em conta bancária deixada por seu falecido pai.
Inicialmente, ressalto que, neste momento processual, aprecia-se, diante da alegação de necessidade financeira, a autorização pleiteada pelos requerentes para levantamento da importância.
Em sua manifestação, o Ministério Público se posicionou pelo deferimento do pedido, ressalvada a necessária proteção da quota-parte do menor herdeiro HEITOR RODRIGUES DE ALMEIDA (50% do valor levantado) para que seja depositada em conta judicial vinculada ao juízo, em nome do menor, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial, Não obstante o entendimento cauteloso do órgão ministerial, nada obsta que a genitora da adolescente, responsável que é pela mesma, possa gerir seus bens, vez que exerce o pátrio poder sobre a filha.
Explico.
A doutrina explica que o poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.
Ambos têm, em igualdade de condições, poder decisório sobre a pessoa e bens de filho menor não emancipado.
Se, porventura, houver divergência entre eles, qualquer deles poderá recorrer ao juiz a solução necessária, resguardando o interesse da prole (CC, art.1690,parágrafo único) (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5, São Paulo: Saraiva, pgs. 552, 553). É verdade que os genitores, em decorrência do exercício do poder familiar, possuem a gerência e administração dos bens pertencentes aos seus filhos menores (art.1689,IIdoCódigo Civil).
No entanto, o poder legal de administração dos bens dos filhos menores não é irrestrito, pois limitado às necessidades e interesses do menor.
Também, o mesmo diploma legal impõe restrições ao exercício do poder de administração, conforme disposto no art. 1691: "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapasse, os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Tais dispositivos legais devem ser interpretados em conjunto com o art.227 daConstituição Federal, que preconiza a defesa dos interesses dos menores.
E mais, o poder de administração não comporta o de disposição, do contrário a genitora da autora poderia dispor de tal quantia como lhe aprouvesse, o que implicaria em diminuição do patrimônio.
Assim temos que, a proteção do patrimônio dos filhos e, sua gerência, deve ter por princípio as necessidades e interesses do menor.
Os pais, então, visando os interesses do menor, no uso da prerrogativa do exercício do poder familiar, são os administradores dos bens dos filhos, podendo, assim praticar atos de gerenciamento, obedecida a limitação do art.1691doCódigo Civil, já citado.
Na hipótese, os requerentes noticiam (págs.43), " que após o falecimento do De Cujus estão passando por muita dificuldade financeira, posto que, era o genitor que provia todas as despesas dos seus filhos", e nada há nos autos a demonstrar o contrário, ou seja, que o numerário não será aplicado em benefício da menor.
Ademais, não há nada nos autos que demonstre inidoneidade da genitora da autora ao exercer a administração de seus bens.
Tal restrição, impedindo o levantamento ou sujeitando o à demonstração de prestação de contas, nesta hipótese, viola o art. 1.689, II doCPC.
Diante das circunstâncias do caso concreto e, não havendo nada que desabone a conduta da genitora ou a presença de conflito de interesses entre esta e seus filhos, o levantamento há que ser autorizado.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA BENEFICIÁRIO - MENOR IMPÚBERE - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA GENITORA, À BEM DA F I L H A - I N D E F E R I M E N T O P E L A S I N S T Â N C I A S O R D I N Á R I A S .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO DA AUTORA. 1.Não se conhece da tese de afronta ao art.535,IIdoCPCformulada genericamente, sem indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais. 2.Tese de violação aos artigos1.753e1.691doCódigo Civil.
Conteúdo normativo de dispositivos que não foram alvo de discussão nas instâncias ordinárias.
Ausência de prequestionamento a impedir a admissão do recurso especial.
Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3.Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere representada por sua genitora, ofende o disposto no art.1.689,IeII, doCC/2002, sobretudo quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do incapaz e garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem (art.227, caput, daCF/88). 4.O poder familiar inclui, dentre outras obrigações, o dever de criação e educação dos filhos menores conforme dispõe, por exemplo, o artigo1.634,I, doCódigo Civil, além das disposições do Estatuto da C riança e do Adolescente. 5.No caso dos autos,não há notíciaacerca de eventualconflito de interessesentre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto àcorreçãodo exercício do poder familiar, daí porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder familiar, de dispor dos valores recebidos por menor de idade. 6.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (R E s p n º 1 . 1 3 1 . 5 9 4 , R e l .
M i n .
M a r c o B u z z i , j . 1 8 . 0 4 . 2 0 1 3 ) .
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VALORES DEPOSITADOS PELA RÉ.
LEVANTAMENTO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR PARA QUE AS PARTES ATINENTES AOS MENORES REMANESÇAM EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ A MAIORIDADE.
PÁTRIO PODER EXERCIDO PELA MÃE SEM RESTRIÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA PARTICULAR A RECOMENDAR A MEDIDA RESTRITIVA SUGERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.CCDE 1 916 , ART.385.
I.
Consoante dispunha o Código C ivil anterior, em seu art. 385, na falta do pai, o pátrio poder era exercido pela mãe, de sorte que inexistindo restrições de ordem legal a tanto, como, no caso, tampouco se verificando situação excepcional a justificar cerceamento de tal direito, não há óbice a que a genitora levante os valores da indenização que cabem a cada um dos filhos menores, de família humilde, para aplicação em alimentação, instrução e educação visando ao seu futuro, o que constitui melhor investimento social do que a mera manutenção do numerário por longos anos em caderneta de poupança até a maioridade, como ditado pelas instâncias ordinárias, aplicação que, a longo prazo, tem revelado perdas em relação à inflação real.
II.
Recurso especial conhecido e provido (REsp nº 534.521, Rel.Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 16.10.2008).
ANTE O EXPOSTO, AUTORIZO a transferência da quantia depositada em nome de o Sr.
ARIVÂNIO ROCHA DE ALMEIDA, CPF *80.***.*83-60, o valor de R$ 1.762,65, localizado no ITAÚ UNIBANCO S.A., bem como R$ 65,10 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA para uma conta vinculada a este juízo e após o saque dos valores pelos requerentes.
Oficie-se às referida instituições financeiras com cópia do extrato de págs.35-36 para que procedam com a transferência dos valores a conta vinculada a este processo que admita movimentação por alvará judicial.
Após, preclusa esta decisão, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; para que os requerentes levantem na proporção de 50% as importâncias depositas.
No mais, cobre-se a resposta do ofício expedido às págs. 40.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 22:04
Decisão Proferida
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13/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
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14/09/2024 03:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 16:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 11:04
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 09:05
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2023 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 16:17
Decisão Proferida
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01/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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