TJAL - 0708500-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS CAVALCANTE DE LIMA (OAB 19481/AL), ADV: GABRIEL VINÍCIUS CANSANÇÃO GAMA (OAB 19710/AL), ADV: GABRIEL VINÍCIUS CANSANÇÃO GAMA (OAB 19710/AL) - Processo 0708500-09.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Liminar - AUTORA: B1Helma Santos Porto NetaB0 - INVESTIGAD: B1Maria de Fátima de Oliveira PalácioB0 e outro - VÍTIMA: B1Davi Santos PortoB0 - Ante o exposto, ratifico e prorrogo as medidas protetivas de urgência concedidas por tempo indeterminado, facultando a manifestação das partes a qualquer tempo.
De todo modo, considerando as razões declinadas, DETERMINO a baixa destes autos.
DETERMINO a remessa dos autos à autoridade policial, para que conclua o Inquérito Policial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com envio diretamente ao MinistérioPúblico.
No mais, destaco o inquérito policial deverá tramitar em autos autônomos, com eventual apresentação de denúncia ou pedido de arquivamento.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
19/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:39
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 08:09
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 20:37
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/05/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Cavalcante de Lima (OAB 19481/AL), Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB 19710/AL) Processo 0708500-09.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Autora: Helma Santos Porto Neta - Investigad: Maria de Fátima de Oliveira Palácio - Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento e mantenho as medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor dos representados, nos termos da decisão de fls. 53/59, nos termos do parecer do Ministério Público..
INTIME-SE A VÍTIMA, através de sua representante legal, o representado e o Ministério Público da presente decisão.
Providências cabíveis.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
16/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:03
Decisão Proferida
-
14/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 09:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Cavalcante de Lima (OAB 19481/AL), Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB 19710/AL) Processo 0708500-09.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Autora: Helma Santos Porto Neta - Investigad: Maria de Fátima de Oliveira Palácio - D E S P A C H O 1 A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a vítima para que, querendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifeste-se acerca do pedido de revogação das medidas protetivas. 2 Oportunamente, à conclusão.
Maceió(AL), 08 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
08/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 11:40
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Cavalcante de Lima (OAB 19481/AL), Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB 19710/AL) Processo 0708500-09.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Autora: Helma Santos Porto Neta - Investigad: Maria de Fátima de Oliveira Palácio - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
25/04/2025 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/04/2025 23:48
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 19:28
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/04/2025 09:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/04/2025 09:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB 19710/AL) Processo 0708500-09.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Autor: Davi Santos Porto, Helma Santos Porto Neta - 1.
Desta maneira, aplico em desfavor dos representados UJAIRO VASCONSELOS PALÁCIO e MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA PALÁCIO, de forma direta e imediata, com fundamento no art. 16, §1º, da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), as seguintes medidas protetivas de urgência, por prazo indeterminado, a fim de prestigiar a condição da vítima, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, facultado à representada, a qualquer tempo, demonstrar que houve a cessação da situação de risco, por ora, as seguintes medidas: I - A proibição de aproximação da criança, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, devendo resguardar distância mínima de 500 metros, bem como a vedação de contato com estes por qualquer meio de comunicação; e, II - A proibição de frequentar os lugares costumeiramente frequentados pela criança e seus familiares, a fim de preservar a integridade física e psicológica do adolescente, respeitadas as disposições daLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 1.1 Com relação às demais medidas (incisos VII, VIII e IX do artigo 20, da Lei Henry Borel), diante da ausência de elementos suficientes para seu deferimento, por ora, deixo de deferi-las. 1.2 Uma vez passada as razões que ensejaram a decretação da medida, devidamente comprovada, DEVERÁ A PARTE INVESTIGADA PETICIONAR NOS AUTOS PLEITEANDO A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS EM SEU DESFAVOR. 2.
INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da presente decisão; 3.
Expeça-se termo de compromisso, para fiel cumprimento das medidas protetivas elencadas acima, para que a parte representada o assine, devendo a comunicação a ela ser providenciada por mandado; 4.
Comunique-se ao requerente, por qualquer meio e, se necessário, através de oficial de justiça; 5.
CITE-SE, PESSOALMENTE, os representados, dando-lhe ciência das medidas impostas, advertindo-os de que, nada sendo requerido num prazo de 05 (cinco) dias, o presente feito será arquivado, assim como o advirta que deverá cumprir fielmente as medidas protetivas, sob pena de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal, além de incorrer no crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com previsão de pena máxima de 02 (dois) anos. 6.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
15/04/2025 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 19:15
Medida Protetiva da Lei Henry Borel
-
08/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB 19710/AL) Processo 0708500-09.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Autor: Davi Santos Porto, Helma Santos Porto Neta - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
19/03/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2025 15:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:49
Medida protetiva
-
19/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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