TJAL - 0761775-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB 14187B/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL) Processo 0761775-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Myrane Sarmento Lima - Réu: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Proceda-se ao cumprimento de decisão de fls. 75/76, evitando-se conclusão desnecessária.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB 14187B/AL) Processo 0761775-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Myrane Sarmento Lima - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 13:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:17
Decisão Proferida
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03/01/2025 11:38
Expedição de Carta.
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02/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB 14187B/AL) Processo 0761775-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Myrane Sarmento Lima - DECISÃO Trata-se de ação "ação declaratória c/c indenização por danos materiais" proposta por Myrane Sarmento Lima, em desfavor de Banco do Brasil S.A, ambos já qualificados.
Narra a parte autora ser servidor público aposentado, cadastrada no PASEP, alegando que o Banco do Brasil, responsável pela administração de um programa, supostamente falhou em sua missão, afirmando que há indícios de que seus representantes possam ter agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias da parte Autora.
Como resultado, a parte Autora está buscando reparação por seus direitos, incluindo danos materiais e morais, além de todos os valores acessórios que deveriam ter sido integrados ao valor principal ao longo dos anos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, verifico que a parte autora requer a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a existência de relação de consumo entre o titular da conta vinculada ao PASEP e o Banco do Brasil S/A.
No entanto, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores, não se aplica o CDC às relações envolvendo a administração de contas vinculadas ao PASEP.
Isso porque tais relações não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, no julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificado que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação de serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP, mas que as questões relativas à má administração dessas contas não se inserem no âmbito das relações de consumo.
Nesse sentido, a inversão do ônus da prova, prerrogativa prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é inaplicável ao caso em análise, uma vez que a relação jurídica em questão decorre de vínculo estatutário entre o titular da conta vinculada e o PASEP, com a atuação do Banco do Brasil limitada à condição de gestor do fundo, sem que isso implique relação consumerista.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ultrapassados esses pontos e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:25
Decisão Proferida
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18/12/2024 21:30
Conclusos para despacho
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18/12/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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