TJAL - 0713276-91.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: YURI HENRIQUE OLIVEIRA DA ROSA (OAB 16957/AL) - Processo 0713276-91.2021.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: B1Moacir CirloB0 - Autos nº: 0713276-91.2021.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Moacir Cirlo Réu: Estado de Alagoas e outro DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Moacir Cirlo em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente às fls. 451/456, determinando que o réu forneça-lhe medicamentos.
Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, a parte exequente pugnou pelo sequestro de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via SISBAJUD, no valor de R$ 9.114,48 (nove mil, cento e quatorze reais e quarenta e oito centavos), o que seria necessário para custear o pleito requerido. Às fls. 30/31, foi deferido o pedido de sequestro no valor de R$ 9.114,48 (nove mil, cento e quatorze reais e quarenta e oito centavos) para garantir o adimplemento da obrigação .
No entanto, apesar de devidamente intimada para prestar contas dos valores sequestrados (fls. 54, 58 e 62), a parte requerente permaneceu inerte, não apresentando qualquer comprovante da utilização dos referidos valores.
Diante da inércia da parte requerente e da ausência da devida prestação de contas, o Município de Maceió requereu o sequestro das contas bancárias da parte ingressante no valor de R$ 9.114,48 (nove mil, cento e quatorze reais e quarenta e oito centavos).
Passo a decidir.
O CPC, em seu art. 536, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a sentença, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, assim, o próprio direito: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Bem assim, analisemos a elucidativa exposição de Leonardo Carneiro da Cunha: O cumprimento de sentença constitui uma fase do processo.
O processo, que é um só, divide-se em duas fases: a de acertamento e a de cumprimento.
Não é, rigorosamente, apropriado falar em fase de cumprimento de sentença nos casos de obrigações de fazer, não fazer e dar coisa, pois a decisão esgota a tutela dessas situações jurídicas. [] Nos casos de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, não se aplica o art. 534; aplicam-se, isto sim, as regras gerais dos arts. 536 e 538 do CPC.
Não há qualquer peculiaridade no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando se tratar de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa.
Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o sequestro on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas de Moacir Cirlo, CPF n. *34.***.*54-34, do montante de R$ 9.114,48 (nove mil, cento e quatorze reais e quarenta e oito centavos), suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Logo após obtida resposta positiva do sequestro no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se ofício ao superintendente do banco onde se der o sequestro, para que efetue a transferência dos valores sequestrados para a conta da municipalidade, conforme dados bancários à folha 74.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) Processo 0713276-91.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Moacir Cirlo - Autos n° 0713276-91.2021.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Moacir Cirlo Réu: Estado de Alagoas e outro DESPACHO Tendo em vista o transcurso do prazo sem a prestação de contas, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para apresentação de parecer.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) Processo 0713276-91.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Moacir Cirlo - Autos n° 0713276-91.2021.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Moacir Cirlo Réu: Estado de Alagoas DESPACHO Intime-se novamente a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para adquirir ou realizar o (s) objeto (s) pleiteado (s), conforme ofício à fl. 35, sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
22/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/07/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 10:07
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/11/2023 22:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/11/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 14:00
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/07/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:01
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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10/06/2023 00:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/05/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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