TJAL - 0700926-07.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL) Processo 0700926-07.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Agostinho Pimentel - Trata-se de Ação Ordinária movida por José Agostinho Pimentel, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Junto à inicial, vieram os documentos de fls. 15/58.
Narram os autos que ao se aposentar o autor passou a ter direito a receber os valores depositados nos programas PIS/PASEP, motivo pelo qual procedeu ao saque do montante disponível de sua cota, supreendendo-se, entretanto, com o saldo, alegando que o valor disponível era irrisório.
Alegou que os valores depositados por força dos foram mal administrados e mal geridos pelo réu.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores atualizados da conta PASEP no montante de R$78.309,24 (setenta e oito mil e trezentos e nove reais e vinte e quatro Centavos).
Despachos às fls. 59/60, em que foram determinadas emendas à inicial para apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento.
Petição apresentada pela parte autora em que requereu a inversão do ônus da prova (fls.69/70). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade da gestão do fundo PIS/PASEP pelo Banco do Brasil relacionada a eventual falha na prestação do serviço.
Contudo, intimada para emendar a inicial, a parte autora suscitou que incumbe ao réu a responsabilidade pelo ônus da prova, na medida em que requereu o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório.
Em âmbito nacional, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos repetitivos (Tema 1.300/STJ), submetendo a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Entretanto, a relatora, Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos autos dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - PE, decidiu pela suspensão de todos dos processos que versassem sobre o que segue: "[...] qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970[...]".
No presente caso, considerando que a parte autora requereu o deferimento da inversão do ônuns da prova, entende-se pela existência da controvérsia nestes autos no tocante a distribuição do ônus probandi, razão pela qual, determino a suspensão do processo até a definição do Tema 1.300/STJ.
Aloque-se o processo na fila de processos sobrestados a temas de precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:52
Decisão Proferida
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18/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 11:27
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 10:21
Despacho de Mero Expediente
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03/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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