TJAL - 0757115-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0757115-64.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Robélia Maria Gonzaga de Medeiros, Selma Guimaraes de A.
Leite, Silvana Maria Lopes Leite, Simone Santos Duarte, Valmir Florentino de Araujo - Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, e determino: A expedição de RPV em favor de Robélia Maria Gonzaga de Medeiros, no valor de R$ 2.171,51 (dois mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), devendo proceder o destaque de 5% (cinco por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 51); A expedição de RPV em favor de Selma Guimarães de Albuquerque Leite, no valor de R$ 6.206,10 (seis mil, duzentos e seis reais e dez centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 60); A expedição de RPV em favor de Silvana Maria Lopes Leite, no valor de R$ 3.170,50 (três mil, cento e setenta reais e cinquenta centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 69); A expedição de RPV em favor de Simone Santos Duarte, no valor de R$ 1.932,69 (mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 75); A expedição de RPV em favor de Valmir Florentino de Araújo, no valor de R$ 1.089,56 (mil, oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 91).
A expedição de RPV em favor de Valmir Florentino de Araújo, no valor de R$ 1.089,56 (mil, oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 91).
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor de Daniel Nunes Pereira, inscrito na OAB/AL nº 6.073, Maria Betânia Nunes Pereira, inscrita na OAB/AL nº 4.731, Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira, inscrita na OAB/AL nº 14.965, e Valdemir Agustinho de Souza, inscrito na OAB/AL nº 16.041, no valor de R$ 1.457,03 (mil, quatrocentos e cinquenta e sete e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 2 (meses), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se que, por ser verba de natureza alimentar, há a incidência de Imposto de Renda.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,18 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
19/03/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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29/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 19:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/12/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 17:31
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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