TJAL - 0737575-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL), ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL), ADV: MARISTELA RIGUEIRO GALLEGO (OAB 191300/SP) - Processo 0737575-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Ana Luisa Costa MoreiraB0 - RÉU: B1Dok Hospital VeterinárioB0 - B1Fátima Caroline Soares BorgesB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais" proposta por Ana Luísa Costa Moreira em face de Dok Hospital Veterinário e outro, todos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que tinha um spitz alemão, que fora acolhido quando era filhote e que em janeiro de 2024, um acidente em uma escada rolante de supermercado resultou em uma lesão na pata de Noah.
Indica que o levou ao DOK Hospital Veterinário, onde a médica veterinária Fátima Caroline Soares Borges insistiu na necessidade de sedação para realizar um exame de raio-x, apesar das preocupações da autora sobre a respiração ofegante do cão e a possibilidade de contenção física ser suficiente, contudo, indica que a veterinária garantiu a segurança do procedimento.
Afirma que durante o exame de raio-x, Noah foi sedado, mas desenvolveu bradicardia e bradipneia, resultando em uma parada cardiorrespiratória que levou à sua morte.
Inconformada com a negligência e a falta de consideração aos sintomas relatados, solicitou uma necropsia que revelou que Noah tinha colapso de traqueia, uma condição que deveria ter sido detectada pela veterinária antes da sedação.
Afirma que o hospital falhou em documentar adequadamente o atendimento e manipulou informações, além de não fornecer as filmagens solicitadas pela autora, o que levantou suspeitas de manipulação dos registros e que a demandante levou o caso à delegacia para apurar a responsabilidade do hospital veterinário e denunciar possíveis maus-tratos.
Aduz falta de transparência e empatia dos profissionais envolvidos agravou o sofrimento da autora, que enfrentou um profundo abalo psicológico, necessitando de acompanhamento médico e terapêutico e que a morte do animal, causada por uma série de atos negligentes, deixou a autora em um estado de depressão, sem conseguir retomar suas atividades cotidianas.
Diante disso, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) que os réus sejam condenados ao pagamento a título de danos materiais no importe de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais); c) que os réus sejam condenados ao pagamento a título de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) que os réus sejam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento).
Documentos acostados às fls. 30/118.
Decisão às fls. 119/121, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora e inverteu o ônus da prova.
Fora apresentado contestação e documentos às fls. 132/348, onde requereu pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica às fls. 355/364.
Contestação e documentos apresentados às fls.375/430, onde, preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requereu pela improcedência total dos pedidos autorais e condenação da parte autora ao pagamento das custas processos e honorários advocatícios de sucumbência.
Réplica às fls. 434/440.
Ata de audiência à fl. 469. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminar I.
Impugnação aos benefícios da justiça gratuita A parte demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o CPC/15 prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de uma discussão que versa sobre prestação de serviços veterinários, onde se discute se houve erro técnico (negligência, imprudência ou imperícia) que tenha dado causa direta e imediata à morte do animal.
Primeiramente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A parte autora apresentou laudo técnico veterinário (fls. 71/85) elaborado por profissional de sua confiança, que destaca falhas na anamnese, na avaliação clínica e no protocolo anestésico, onde afirma que a morte poderia ter sido evitada com contenção física associada a analgésicos injetáveis, evitando sedação.
O laudo é extenso, mas não é oficial nem submetido ao contraditório (art. 464, §1º, CPC).
Portanto, embora tenha valor indiciário, não pode, por si só, fundamentar condenação.
Consta dos autos que o cão foi atendido por apresentar uma lesão em membro posterior.
Foi avaliado pela médica ré, que decidiu sedá-lo para contenção e realização de exame de imagem.
A autora manifestou resistência, mas assinou o termo de autorização para sedação.
A alegação de que a médica ignorou sinais de dispneia não encontra comprovação cabal nos autos.
O prontuário elaborado pela clínica (fls. 50/69) refere que ausculta estava normal e que o animal foi classificado como ASA I (saudável).
A autora afirma que descreveu sintomas compatíveis com colapso de traqueia, como cansaço, respiração ofegante e batimentos cardíacos acelerados, mas não há prova objetiva - filmagem, áudio ou documento contemporâneo - de que tais informações tenham sido efetivamente comunicadas à profissional de forma clara e enfática.
O protocolo sedativo empregado (xilazina e metadona) é descrito na literatura técnico-veterinária como de uso aceitável para contenção de cães de pequeno porte.
Embora o laudo particular questione a escolha, indicando que a propofol, alfaxalona, cetamina-propofol, cetamina-midazolam, etomidato e dexmedetomidina seria mais segura, tal crítica, embora válida, não caracteriza imperícia ou erro técnico inequívoco, mas sim divergência de conduta possível em medicina veterinária.
Ademais, o laudo necroscópico (fls. 95/97) aponta colapso de traqueia como condição subjacente, não diagnosticada na consulta.
Tal condição é compatível com o perfil da raça e pode, de fato, agravar-se com sedativos.
No entanto, a ausência de sintomas claros ou alteração auscultatória reduz a previsibilidade do risco. É importante frisar que o depoimento da declarante Doutora Carolina Lira Thomas é claro, coerente e técnico, encontrando amparo nas normas deontológicas e nas práticas vigentes na medicina veterinária, sendo acolhido por este juízo como elemento de convencimento para a formação do convencimento quanto à regularidade do ato médico praticado.
Na audiência de instrução e julgamento, a declarante Doutora Carolina Lira Thomas, médica veterinária e coordenadora técnica do Hospital DOK à época dos fatos, esclareceu ter acompanhado o caso do animal Noah desde o início das complicações até o desfecho, sendo responsável pela supervisão dos protocolos de sedação e atendimento emergencial, bem como pela interlocução administrativa com a tutora.
A declarante informou que os termos de consentimento utilizados pelo hospital são padronizados, com previsão de esclarecimento de riscos anestésicos conforme a classificação ASA, não especificando patologias individualizadas, por inexistir obrigatoriedade legal e por ser este o padrão na medicina veterinária.
Explicou que, embora o termo não mencionasse especificamente riscos de parada cardiorrespiratória em cães de pequeno porte com suspeita de colapso de traqueia, os tutores são orientados previamente pela equipe, cabendo ao profissional explicar os riscos gerais da sedação.
Pontuou que o paciente Noah, classificado como ASA I, apresentava quadro de baixa complexidade, sem sinais clínicos prévios que justificassem a solicitação de exames cardiológicos ou de imagem antes do procedimento de sedação, sendo a ausculta clínica pré-anestésica suficiente, conforme a prática e a literatura médica, para identificação de alterações relevantes.
Afirmou que procedimentos de sedação para pequenos animais não exigem, como regra, a presença de anestesiologista especializado, sendo rotina em hospitais veterinários, incluindo o hospital réu, a realização por clínicos gerais, o que também está em consonância com a legislação e os padrões profissionais.
Destacou, ainda, que a ausência de monitoramento contínuo com especialista ou a realização de exames complementares não configura imprudência ou negligência quando inexistem sinais clínicos prévios que os indiquem, e que todo procedimento anestésico, mesmo em pacientes ASA I, possui risco inerente, não sendo possível eliminá-lo completamente, embora não seja comum ocorrer óbito em tais circunstâncias.
Afirma, ainda, a declarante que o medicamento usado foi correto, tendo em vista que Noah não tinha restrição a tal medicamento.
Diante das declarações prestadas, é possível se verificar que o posicionamento técnico e os protocolos adotados pela equipe e pela clínica DOK estiveram em conformidade com as boas práticas da medicina veterinária no atendimento de pacientes classificados como ASA I, sendo ineficaz a tentativa de imputar responsabilidade técnica pela ausência de exames complementares ou pela ausência de acompanhamento de anestesiologista, na medida em que não havia sinais clínicos prévios a justificar tais condutas de forma obrigatória no caso concreto.
Ressalto que a morte do paciente Noah, embora trágica, decorreu de risco inerente ao ato anestésico, não se extraindo do depoimento elementos que indiquem falha na conduta da equipe ou descumprimento de protocolos mínimos de segurança.
Além disso, não se pode concluir que a médica ré tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia.
Eventual omissão em investigar condição rara ou subclínica não constitui, por si só, ilícito civil, especialmente quando não haviam sinais clínicos inequívocos e quando o tutor não forneceu histórico prévio objetivo.
A morte do animal, embora profundamente lamentável, não está inequivocamente vinculada a erro médico.
A ocorrência de eventos adversos, ainda que fatais, pode decorrer de evolução atípica e não configura, automaticamente, ilícito indenizável (CC, arts. 186 e 927).
Desta feita, não se verifica nos autos conduta dolosa ou culposa grave, tampouco nexo de causalidade direto, certo e inequívoco entre a atuação dos réus e o evento morte.
Com isso, inexistindo comprovação de erro técnico direto e demonstrado, não há que se falar em indenização por dano material ou moral.
O vínculo afetivo entre tutor e animal é reconhecido pela jurisprudência, mas a dor pela perda, por si só, não gera reparação pecuniária se ausente o ilícito.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALECIMENTO DE ANIMAL.
ERRO MÉDICO .
AUSÊNCIA DE PROVA.
NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO.
CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO. 1 .
O hospital, na qualidade de prestador de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Contudo, a responsabilidade do médico, profissional liberal, é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC, cabendo ao autor comprovar os requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano causado. 2 .
No caso, a prova produzida, especialmente a testemunhal e documental, demonstrou a adequação dos procedimentos adotados no tratamento e atendimento da cadela, considerando os riscos comuns ao procedimento e as peculiaridades da espécie, inexistindo nexo causal entre as condutas do réu e o falecimento da cadela e alguns filhotes.
Dever de indenizar inexistente. 3.
Honorários recursais .
Art. 85, § 11, do NCPC.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-44 RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30/11/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2016) Diante da ausência de comprovação de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais (arts. 186, 927 do CC/2002).
O evento, ainda que lamentável, se deu em contexto de risco inerente ao procedimento e à condição clínica do paciente, conforme amplamente demonstrado pelos réus.
Dispositivo Ante o exposto, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art 487, I do CPC/15, julgando improcedente a demanda.
Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 09 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/07/2025 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 21:58
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL), ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL), ADV: MARISTELA RIGUEIRO GALLEGO (OAB 191300/SP) - Processo 0737575-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Ana Luisa Costa MoreiraB0 - RÉU: B1Dok Hospital VeterinárioB0 - B1Fátima Caroline Soares BorgesB0 - TERMO DE ASSENTADA Aos 09 de julho de 2025, às 14:00, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes e a instrução foi realizada conforme gravação acostada e o feito seguirá para sentença em até 48 horas. -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2025 14:54:29, 5ª Vara Cível da Capital.
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07/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 10:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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01/07/2025 09:57
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL), Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL), Maristela Rigueiro Gallego (OAB 191300/SP) Processo 0737575-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Luisa Costa Moreira - Réu: Dok Hospital Veterinário, Fátima Caroline Soares Borges - Autos n° 0737575-30.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico Autor: Ana Luisa Costa Moreira Réu: Dok Hospital Veterinário e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 13 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/03/2025 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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19/01/2025 19:31
Juntada de Mandado
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19/01/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 16:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/12/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 15:49
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
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01/11/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 14:53
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 14:53
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 12:31
Decisão Proferida
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06/08/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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