TJAL - 0749474-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 22:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 21:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Medeiros (OAB 3351/AL), Thiago Souto Agra (OAB 7697/AL) Processo 0749474-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Charles Silva, Ana Camila Rodrigues Matos Silva - Réu: Tabelião do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por CHARLES SILVA e ANA CAMILA RODRIGUES MATOS SILVA em face do TABELIÃO DO 1º REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE MACEIÓ e do ESPÓLIO de PEDRO GONÇALVES DE MAGALHÃES e de MARIA DA CONCEIÇÃO GRAÇA LEITE MAGALHÃES, este último representado pela inventariante Sra.
Isabel Cristina Magalhães Viana, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os autores, em sua petição inicial de fls. 1/24, que adquiriram, por meio de cessão de direitos hereditários autorizada nos autos do processo de Arrolamento Comum nº 0039118-37.2009.8.02.0001, em trâmite perante a 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões, o imóvel registrado sob a matrícula nº 74.132, localizado na Avenida Artur Vital da Silva, nº 433, Farol, Maceió/AL.
Narram que, apesar da expedição de alvará judicial autorizando a transferência do bem, o Tabelião do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió opôs exigências que impedem o registro da propriedade em seus nomes, notadamente relacionadas ao estado civil do de cujus Sr.
Pedro Gonçalves de Magalhães à época da aquisição do imóvel e a necessidade de apresentação de formal de partilha ou carta de adjudicação de seu divórcio com a Sra.
Maria das Dores Magalhães.
Sustentam a desproporcionalidade e ilegalidade de tais exigências, argumentando que a questão patrimonial já foi resolvida no bojo do arrolamento e que o lapso temporal desde o divórcio afastaria qualquer pretensão de terceiros.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a determinação para o imediato registro do imóvel em seus nomes e, subsidiariamente, a expedição de ofícios para obtenção de cópia do processo de divórcio.
Ao final, pugnaram pela procedência da ação para confirmar a tutela e determinar o registro definitivo do imóvel, bem como para que o Espólio cumpra todas as obrigações necessárias para a efetivação do registro.
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e juntaram documentos.
As custas processuais foram recolhidas, conforme guias e comprovantes de fls. 435/440.
Através da decisão de fls. 441/444, este Juízo indeferiu os pedidos de tutela de urgência e determinou a citação dos réus.
O Tabelião do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió apresentou contestação às fls. 453/462, arguindo, em suma, a legalidade das exigências formuladas na Nota de Devolução nº 291.638, com fundamento no princípio da continuidade registral e nos artigos 195, 167, II, 5), e 246 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Sustentou que o imóvel foi adquirido pelo Sr.
Pedro Gonçalves de Magalhães quando ainda casado com a Sra.
Maria das Dores Magalhães sob o regime de comunhão de bens, não havendo prova da partilha do bem por ocasião do divórcio, o que impediria o registro da totalidade do imóvel em nome do espólio transmitente.
Alegou, ainda, a ausência de comprovação do pagamento do ITBI.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos às fls. 463/464.
Os autores apresentaram réplica à contestação às fls. 467/474, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Argumentaram que o Sr.
Pedro Gonçalves de Magalhães somente contraiu novas núpcias após resolver a partilha de bens com sua primeira esposa, conforme exigência legal.
Juntaram cópia do processo de divórcio nº 669/97 (fls. 475/503), que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, para demonstrar que a separação de fato do Sr.
Pedro Gonçalves de Magalhães e da Sra.
Maria das Dores Magalhães ocorreu muito antes da aquisição do imóvel em questão.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 504), a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e documental (fls. 506/507).
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2025 (fls. 508).
Realizada a audiência, conforme termo de assentada de fls. 517, compareceram a parte autora e a representante do Espólio réu, Sra.
Isabel Cristina Magalhães Viana, acompanhada de advogado, que se comprometeu a juntar procuração.
Foi colhido o depoimento da Sra.
Isabel Cristina Magalhães Viana e, ao final, as partes presentes apresentaram suas razões finais orais, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito O cerne da presente demanda reside na pretensão dos autores de obterem provimento jurisdicional que determine ao Tabelião do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió o registro da propriedade do imóvel de matrícula nº 74.132 em seus nomes, com base em alvará judicial expedido nos autos do processo de Arrolamento Comum nº 0039118-37.2009.8.02.0001, que tramitou perante a 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão processual de ordem pública, qual seja, a ocorrência de litispendência.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A litispendência, portanto, configura-se pela tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - entre duas ou mais ações que se encontram em curso.
Sua finalidade precípua é evitar a coexistência de processos idênticos, prevenindo a prolação de decisões conflitantes e a sobrecarga desnecessária do aparato jurisdicional.
No caso em apreço, os autores buscam a efetivação do registro de um imóvel adquirido por força de alvará judicial emitido no processo de Arrolamento Comum nº 0039118-37.2009.8.02.0001.
A causa de pedir desta ação repousa no direito à transferência da propriedade decorrente da alienação autorizada judicialmente naquele feito sucessório e na suposta ilegalidade das exigências formuladas pelo Oficial Registrador que obstam o registro.
O pedido, por sua vez, consiste na determinação judicial para que o Cartório de Registro de Imóveis proceda ao registro do bem.
Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a questão relativa à registrabilidade do título emanado do processo de arrolamento, bem como as exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis, foram objeto de deliberação no bojo do próprio processo sucessório.
Com efeito, a petição de fls. 351/355 (referente ao processo de arrolamento e juntada às fls. 428/432 destes autos) demonstra que os herdeiros, representados pela inventariante, peticionaram ao Juízo da 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões, em 23 de outubro de 2023, requerendo que fosse determinado ao Cartório de Registro de Imóveis a transferência da propriedade do imóvel, independentemente das exigências formuladas.
Em resposta a tal pleito, o Juízo da 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões, nos autos do Arrolamento Comum nº 0039118-37.2009.8.02.0001, proferiu a decisão de fls. 357 (juntada à fl. 434 destes autos), datada de 22 de janeiro de 2024, na qual indeferiu o pedido dos herdeiros, consignando que assistia razão ao cartório de imóveis quanto à necessidade de averiguar se o bem pertencia em sua totalidade ao espólio ou se haveria outros interessados, determinando que a parte atendesse às exigências cartorárias.
A presente ação foi ajuizada em 14 de outubro de 2024 (fls. 1), ou seja, posteriormente à manifestação do juízo sucessório sobre a mesma controvérsia - a superação das exigências cartoriais para o registro do alvará de transferência do imóvel.
Embora as partes não sejam absolutamente idênticas, uma vez que a presente ação inclui o Tabelião do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió no polo passivo, o Espólio de Pedro Gonçalves de Magalhães e de Maria da Conceição Graça Leite Magalhães figura como litisconsorte passivo nesta demanda e é parte central no processo de arrolamento.
Os autores desta ação, Charles Silva e Ana Camila Rodrigues Matos Silva, figuram como adquirentes do bem no processo de arrolamento, possuindo, portanto, legitimidade e interesse para buscar a efetivação do registro naquele feito.
A causa de pedir, em sua essência, é a mesma em ambas as situações: o direito ao registro do imóvel adquirido por alvará judicial e a discussão sobre a legalidade e pertinência das exigências cartoriais.
O pedido mediato também é idêntico: a transferência da propriedade do imóvel para o nome dos adquirentes.
O Juízo da 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões, por ser o prolator da decisão que autorizou a alienação e expediu o alvará de transferência, é o competente para dirimir todas as questões incidentais relativas ao cumprimento de seus próprios atos, incluindo a análise da legalidade das exigências registrais que obstam a sua efetivação.
A tentativa de obter, em juízo diverso, um provimento que substitua ou se sobreponha àquele que deveria ser buscado e solucionado no âmbito do processo originário configura a repetição de ação, caracterizando a litispendência.
A discussão sobre a validade das exigências cartoriais e a suficiência do título judicial para o registro imobiliário é matéria afeta ao juízo que emitiu o título, o qual detém os elementos e a competência funcional para determinar as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento, seja ordenando a complementação de informações, seja suprindo eventuais omissões, ou mesmo determinando o registro, caso entenda superados os óbices.
Ao ajuizar a presente ação ordinária perante esta 5ª Vara Cível da Capital, os autores buscam, por via transversa, rediscutir questão já submetida e apreciada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões, o que não se admite, sob pena de violação ao instituto da litispendência e ao princípio do juiz natural da causa principal.
Destarte, a pretensão deduzida nesta ação, qual seja, compelir o registro do imóvel com base no alvará judicial expedido no processo de arrolamento, enfrentando as mesmas exigências cartoriais já analisadas pelo juízo sucessório, configura manifesta litispendência com o incidente processual estabelecido no bojo do Arrolamento Comum nº 0039118-37.2009.8.02.0001, onde a questão da registrabilidade do título e a validade das exigências cartoriais foram e devem ser dirimidas.
A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, é, portanto, medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência com o Processo de Arrolamento Comum nº 0039118-37.2009.8.02.0001, em trâmite perante a 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados entre os patronos dos réus que efetivamente apresentaram defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/05/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 17:39:33, 5ª Vara Cível da Capital.
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07/05/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Medeiros (OAB 3351/AL), Thiago Souto Agra (OAB 7697/AL) Processo 0749474-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Charles Silva, Ana Camila Rodrigues Matos Silva - Réu: Tabelião do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió - DESPACHO Considerando que a parte a ser ouvida em audiência a senhora Isabel Cristina Magalhães Viana, apesar de citada no endereço indicado conforme se vê às fls.451, bem como, intimada via WhatsApp de fls.509, permaneceu silente, determino que o cartório proceda com a expedição de um mandado de intimação a ser cumprido de forma urgente pelo oficial de justiça em razão da audiência já se encontrar agendada e com todos os atos realizados para o dia 14/05/2025, às 17:30 horas.
Constar do mandado de intimação o LINK da audiência.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 15:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Medeiros (OAB 3351/AL), Thiago Souto Agra (OAB 7697/AL) Processo 0749474-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Charles Silva, Ana Camila Rodrigues Matos Silva - Réu: Tabelião do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió - DESPACHO Designo o dia 14 de maio de 2025, às 17:30 horas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma híbrida através do link abaixo.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*67.***.*19-70 Intimem-se.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 17:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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30/04/2025 15:30
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 14:51
Conclusos
-
15/03/2025 10:30
Juntada de Documento
-
14/03/2025 10:29
Publicado
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Medeiros (OAB 3351/AL), Thiago Souto Agra (OAB 7697/AL) Processo 0749474-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Charles Silva, Ana Camila Rodrigues Matos Silva - Réu: Tabelião do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió - Autos n° 0749474-25.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Ana Camila Rodrigues Matos Silva e outro Réu e Litisconsorte Passivo: Tabelião do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 13 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/03/2025 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 21:40
Juntada de Documento
-
12/02/2025 10:17
Publicado
-
11/02/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:12
Juntada de Documento
-
30/12/2024 13:32
Juntada de Documento
-
30/12/2024 13:18
Juntada de Documento
-
29/11/2024 20:06
Expedição de Documentos
-
29/11/2024 20:05
Expedição de Documentos
-
16/10/2024 10:20
Publicado
-
15/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 18:15
Outras Decisões
-
14/10/2024 20:21
Conclusos
-
14/10/2024 20:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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