TJAL - 0762603-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Gallardo Correia (OAB 247066/SP) Processo 0762603-97.2024.8.02.0001 - Imissão na Posse - Autor: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Pelo exposto, suscito o conflito negativo de competência, com base no artigo 66 do Código de Processo Civil, determinando que seja expedido ofício ao Sr.
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, enviando cópia, em anexo, dos presentes autos para adoção das medidas necessárias.
Intimem-se as partes. -
08/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 07:36
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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07/01/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/01/2025 12:35
INCONSISTENTE
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07/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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07/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Gallardo Correia (OAB 247066/SP) Processo 0762603-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - DECISÃO Trata-se de "ação de desapropriação com pedido liminar de imissão na posse" proposta por BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A., em face de ESPÓLIO DE VALDEREZ BARBOSA , partes devidamente qualificadas nestes autos.
Conforme se extrai da exordial, a demandante pretende ser investida na posse de imóvel descrito na exordial, em razão de declaração de utilidade pública.
Pois bem.
Consoante art. 43 do CPC: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". (Grifos aditados) Nesse viés, partindo da premissa de que a 29ª Vara Cível da Capital, após a Lei estadual nº 8.176/2019, que introduziu modificações na Lei estadual nº 6.895/2007, passou a ser competente para processar e julgar as ações de usucapião, manutenção da posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão da posse, relativas a imóveis situados na Capital, é certo que deve ser mitigado o princípio da perpetuatio iurisdictionis, nos moldes da parte final do dispositivo retrocitado.
Portanto, este Juízo passa a ser absolutamente incompetente para proferir qualquer pronunciamento em relação às demandas que possuem a natureza da ora analisada.
Nesse viés, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando que se promova nova distribuição do presente feito para a 29ª Vara Cível da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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