TJAL - 0707086-44.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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26/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Luíne Soares Andrade (OAB 19813/AL) Processo 0707086-44.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Silva Ferreira - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda., Carclub Seminovos e Intermediações de Negocios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/03/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 21:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Luíne Soares Andrade (OAB 19813/AL) Processo 0707086-44.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Silva Ferreira - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda., Carclub Seminovos e Intermediações de Negocios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/02/2025 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Luíne Soares Andrade (OAB 19813/AL) Processo 0707086-44.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Silva Ferreira - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda., Carclub Seminovos e Intermediações de Negocios Ltda - SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária c/c danos morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada por Ronaldo Silva Ferreira, em face de Tradição Administradora de Consórcio Ltda. e outro, todos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte autora que teria aderido a plano de consórcio administrado pela empresa demandada, contudo, no ato da contratação, sempre lhe fora informado que tratava-se de um financiamento.
Informa que "esteve na loja de veículos (CARCLUB) para adquirir um carro, e naquele momento foi atendido pelos funcionários Gabriel e Carol, deixando no local seus documentos pessoais e efetuando o pagamento de entrada no valor de R$ 5.810,00 (cinco mil e oitocentos e dez reais), sob promessa de quando voltasse no estabelecimento em 26/12/2022, o autor sairia com o veículo que pretendia adquirir...
Ocorre que, ao retornar à empresa demandada CARCLUB, no dia acordado, 26/12/2022, a funcionária Carol disse: "não podemos fazer promessa de carro para cliente, nem prever data de entrega de carro".
Contudo, essa nova informação não condizia com a primeira fornecida, quando fizeram o autor pagar a quantia supracitada do valor de entrada, sob promessa de entrega do veículo em 26/12/2022.
O autor sabia apenas que iria receber uma carta de crédito, não que se tratava de consórcio.
O autor registrou boletim de ocorrência na Central de Flagrantes I de Maceió-AL." Acreditando na proposta formulada a parte autora realizou o pagamento solicitado, contudo, não obteve o veículo desejado, requerendo assim o cancelamento do contrato, contudo, até o momento não obteve nenhum retorno/resposta sobre o cancelamento de devolução dos valores, Diante do exposto, a peticionante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; b) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a suspensão das cobranças referentes ao contrato em discussão e se abstenha de inscrever o nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito e c) no mérito, a confirmação da medida antecipatória, com a consequente rescisão do contrato, e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além das custas processuais e dos honorários Advocatícios.
Decisão de fls. 34/39, deferindo a inversão do ônus da prova.
Contestação em fls. 60/74, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação.
Réplica em fls. 171.
Audiência de instrução realizada em fl. 247. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, denoto que não há, nos autos, discussão acerca da realização do contrato.
Ambas as partes confirmam a realização do contrato, contudo, o que se discute é como o contrato fora realizado.
Conforme, incansavelmente, indicado pela autora em suas peças, bem como em audiência de instrução de fl. 247, esta alega que: "mesmo assinando um contrato de consórcio, a funcionária da ré indicou que se tratava de carta de crédito e não de consórcio, mas que todos os seus contratos eram dessa forma".
Observo que a demandante realmente acreditava que estaria comprando uma "Carta de Crédito contemplada", tanto é que realizou uma transferência via pix para a demandada, no valor de R$5.810 (cinco mil, oitocentos e dez reais) para dar entrada ao que entendeu se tratar de um financiamento, destaco que a alegação da inicial se consubstancia com o dito pela demandante na instrução, que fora enganada pela informação de contemplação imediata.
Verifico que em audiência de instrução, à fl. 247, a testemunha, Sra.
Josivania Maria da Silva Barbosa, esposa da parte autora, indicou que: "[...] ele compareceu para comprar o veículo, que tinha a esperança de usá-lo para trabalhar, o qual fez um pix, sendo que foi falado que antes do natal ele já estaria com o veículo, mas quando o Ronaldo voltou lá pela segunda vez, falaram que não prometeriam a entrega do carro.
Eles o enganaram completamente!" "[...] eles não informaram, em hipótese alguma, que o contrato se tratava de um consórcio.
Simplesmente, quando percebemos que se tratava de um consórcio já era tarde.
Eles falam em uma rapidez muito grande, que não dá para saber que está entrando em um consórcio [...]".
Importante destacar que, resta configurada a relação de consumo, por preencher os requisitos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a fornecedora à responsabilidade objetiva, ou seja, em que se deve provar apenas o dano e o nexo de causalidade, sem necessidade de demonstração de culpa do agente (artigo 14 do CDC).
Sobre o tema dispõe o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." (Grifos nossos).
No caso, o consumidor foi induzido a acreditar que a adesão ao grupo de consórcio lhe daria acesso quase que imediato à carta de crédito para a aquisição do tão sonhado veículo próprio.
Neste particular, insta salientar que apesar de tratar-se de provas trazidas pelo autor, estas demonstram a negociação entre as partes do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão e regulamento geral de consórcio.
Portanto, resta comprovado que o negócio concretizou-se em virtude de informações falsas/enganosas por parte do preposto da ré e não sendo o serviço cumprido como prometido, viável a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga pela parte autora, nos termos do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a rescisão com a restituição do valor antecipado devidamente atualizado mais perdas e danos.
Importante destacar que, in casu, não estamos diante de desistência do consórcio, mas sim de publicidade enganosa praticada pela parte ré, o que impõe a aplicação da norma contida no inciso III, do art. 35, do CDC, conforme acima exposto.
Conforme acima indicado, provou-se em audiência de instrução que a contemplação da parte autoria seria realizada dias após a assinatura do contrato, período antes do natal, conforme indicado por testemunha (fl. 247), sendo assim, não prevalece argumentos quanto à existência de cláusula contratual que garante a devolução apenas depois de findo o grupo consorcial, tampouco a possibilidade de retenção de valores a título de multa e taxas; devendo-se ser imposta a rescisão contratual com a devolução imediata dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Vejamos: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) O Código de Defesa do Consumidor veda a publicidade enganosa, que se caracteriza por qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (Art. 37, § 1º do CDC). 2) Tal dispositivo tem por objetivo evitar que o fornecedor pratique oferta daquilo que, em verdade, não será entregue, de forma a induzir o consumidor a decidir pela aquisição de bens, cuja medida se dá justamente em virtude da informação enganosa que lhe é repassada. 3) A contratação de consórcio com a promessa de contemplação imediata, anunciada de forma ostensiva e convincente, enseja vício na manifestação da vontade do contratante, autorizando com isso a anulação do negócio. 4) Anulado o negócio jurídico, a restituição integral dos valores despendidos pelo consorciado é medida que se impõe. 5) A situação retratada pelo caso concreto ultrapassa o mero dissabor cotidiano, considerando que a publicidade enganosa é extremamente nociva nas relações de consumo, configurando ofensa à moral do contratante suscetível de indenização. 6) Recurso conhecido e provido. 7) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00535034520188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 21/01/2020, Turma recursal).
RECURSO INOMINADO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CARTA CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTEMPLADA.
ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA QUE PROSPERA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-59 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 23/06/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/06/2020) Assim, observando os pedidos da autora em fls. 12/13, quanto a devolução dos valores, danos morais e custas processuais, entendo que os pedidos são cabíveis.
Nesse caso, devem as rés ressarcirem à autora o valor desembolsado e efetivamente comprovado nos autos, de R$ 5.810,00 (cinco mil oitocentos e dez reais), conforme fl. 25.
No tocante ao dano moral, no caso concreto, não restam dúvidas de que a conduta ardilosa da ré, consistente na apresentação de promessa que sabidamente não seria cumprida, apenas para que a autora aderisse ao negócio proposto, implica em situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral, ensejando o dever de indenizar, pois além da impossibilidade de aquisição quase que imediata da tão sonhada casa própria, a parte autora precisou acionar o Poder Judiciário para reaver o valor adiantado à administradora do consórcio.
Neste sentido: APELANTE (S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA FABIO DA SILVA APELADO (S): FABIO DA SILVA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONSÓRCIO DE IMÓVEL - ADESÃO POR MEIO DE PROPAGANDA ENGANOSA - RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS NA FORMA DO ARTIGO 35, INCISO III, DO CDC - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-MT 10035022620208110040 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 12/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) Denoto que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o valor por danos morais não pode ser exacerbado, sob pena de haver enriquecimento sem causa, nem ínfimo a ponto de o ofensor não sentir a condenação, devendo, desta feita, o julgador, na fixação, orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e à peculiaridade de cada caso.
Sopesadas as particularidades e nuances do caso, verifico que o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivo Diante do acima exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial, para: a) DECLARAR a rescisão contratual e, por conseguinte DETERMINAR que as rés, de forma solidária, restitua à autora a quantia deR$ 5.810,00 (cinco mil oitocentos e dez reais), valor comprovado nos autos, em fl. 25, devendo ser atualizada monetariamente, desde as datas dos desembolsos, acrescida de juros à taxa legal de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR as rés ao pagamento do valor de R$1.000,00 (hum mil reais), a título de dano moral, também de forma solidária, montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic.
Custas e honorários advocatícios pelas rés, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/08/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 17:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
06/08/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 15:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:49
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
15/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 15:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/01/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 19:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 22:01
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 02:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/04/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 10:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 20:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2023 07:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/04/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 12:36
Expedição de Carta.
-
09/03/2023 12:35
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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