TJAL - 0703562-64.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/01/2025 17:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0703562-64.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Santos da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/01/2025 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703562-64.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Santos da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa - Autos n° 0703562-64.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria José Santos da Silva Réu: Banco Bradesco Sa SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A autora recebe benefício previdenciário e percebendo descontos diretamente em conta bancária, o qual desconhece ter realizado, deste modo, se dirigiu até estes causídicos onde solicitou uma análise de extratos bancários.
Diante de tal informação, percebeu-se que tais descontos vem ocorrendo desde outubro de 2019, cujo contrato é de n. 322444534, não sabendo ao certo o valor que teoricamente teria sido contratado como empréstimo pessoal, desconhecendo tal contratação.
A autora desconhece o empréstimo supracitado, não autorizou que seja realizado tal desconto em sua conta benefício.
Consoante se observa no extrato de consignados, a parte autora necessita receber o benefício de maneira correta, sendo a única fonte de sustento que possui. (...) Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 9/19.
Decisão de págs. 73/75, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 81/114.
Preliminarmente, sustentou: a) ausência de interesse de agir; b) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 115/118.
Réplica às págs. 122/141.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado do feito (págs. 145 e 147). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por empréstimo não contratado.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Ademais, a decisão de págs. 35-38 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciassem possuir a parte demandante condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que houvesse prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Superadas as questões preliminares adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Adiante, observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Quanto ao mérito, cinge-se o cerne da lide em aferir a existência e/ou validade do termo de associação/filiação impugnado, para fins de legitimar os descontos realizados nos rendimentos da parte autora.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato de prestação de serviços bancários celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse Código Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelos enunciados ns. 297 e 285 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, aplicável ao caso o regime de responsabilização civil prevista no art. 14 do CDC, respondendo objetivamente os fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico ora em questão, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à parte ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívida inexistente dado que jamais teria solicitado crédito com a requerida.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, cédula de crédito bancário - empréstimo pessoal (págs. 115/117); e, ainda, termo de consignação ou retenção de empréstimo pessoal nos beneficios previdenciários; onde constam todos os dados da demandante (a despeito de CPF), havendo identidade de informações.
Não bastante, percorrendo os documentos anexos à contestação, observa-se que a alegação de desconhecimento quanto à quantia cobrada mediante desconto de seus rendimentos de aposentadoria não sensibiliza dado que ambos os documentos foram devidamente assinados pela parte requerente.
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela parte demandada, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da associação ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos por ambas as partes), razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,03 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
03/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 09:55
Expedição de Carta.
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13/11/2024 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 20:43
Decisão Proferida
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04/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 09:45
Redistribuição de Processo - Saída
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30/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/10/2024 12:29
Declarada incompetência
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16/10/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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