TJAL - 0701734-94.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:58
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2025 10:57
Recebimento de Processo no GECOF
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20/05/2025 10:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/05/2025 10:56
Transitado em Julgado
-
05/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0701734-94.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Coleta Bezerra - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Torno sem efeito, portanto, a condenação da ré em honorários e custas, invertendo a condenação para a parte autora, a qual, porém, fica inexigível, diante da gratuidade processual.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para reconhecer a omissão e alterar o decisum atacado nos termos do parágrafo anterior.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0701734-94.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Coleta Bezerra - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Autos n° 0701734-94.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cícera Coleta Bezerra Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta porCÍCERA COLETA BEZERRA, em desfavor doBANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa que percebeu alguns valores em sua conta bancária, oriundos de empréstimos consignados.
Alega, entretanto, que desconhece tais operações.
Assim, requer a exibição dos contratos de referentes a tais operações.
A decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária e o pedido de exibição de documentos, determinando, para tanto, a citação e intimação da parte promovida.
Junto à contestação, o banco promovido exibiu os contratos requeridos.
Impugnação apresentada pela autora.
Não houve a produção de demais provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.Decido.
Inicialmente, vale ressaltar que observando os autos, entendo desnecessária a audiência de conciliação, e pertinente o julgamento antecipado da lide, vez que os documentos solicitados pela autora foram apresentados quando da contestação.
Quanto às preliminares aventadas na peça contestatória, rejeito-as.
No tocante à ausência de pretensão resistida, pontuo que o interesse de agir está ligado à necessidade, utilidade e adequação do processo, quer seja administrativo ou judicial.
Por força do art.5º, incisoXXXV, daConstituição Federal, não há necessidade de esgotamento de via administrativa para o acesso ao judiciário, o qual deve apreciar lesão ou ameaça de direito, garantindo o princípio do acesso à justiça.
Outrossim, friso que a demanda em tela possui como único objetivo a exibição do contrato discutido, devendo maiores comentários acerca de sua regularidade ou indenização por eventuais danos serem reservados para ação própria, caso de fato sejam constatados elementos que evidenciam a ilegitimidade do contrato.
Portanto, a ação epigrafada visa apenas e tão somente, a exibição de documento, cabendo à parte interessada, caso queira, propor a ação competente para discutir o negócio jurídico.
Ante o exposto, sem mais delongas, dado o caráter satisfativo da medida e a exibição dos contratos pela empresa promovida,julgo extinto o processo,com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando exibidos os documentos pleiteados na inicial.
Condeno o promovido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), na forma prevista pelo art.85,§ 2ºdoCPC, considerando o princípio da causalidade, já que a autora acionou ao banco antes de adentrar com a demanda, mas não obteve resposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
19/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 23:21
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/04/2024 14:36
Expedição de Carta.
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12/04/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 13:13
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 12:20
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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