TJAL - 0700980-73.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 14:03 Transitado em Julgado 
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                                            22/08/2025 10:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/08/2025 07:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação ADV: MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAÚJO (OAB 12432/AL) - Processo 0700980-73.2024.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTORA: B1Quiteria Candido da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à parte credora para indicar dados bancários/chave PIX de conta pessoal e contrato de honorários (em caso de pedido de retenção de honorários), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
 
 Ressalto que o pedido de retenção de honorários advocatícios somente será deferido com a tempestiva juntada do contrato de honorários.
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                                            14/08/2025 15:24 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2025 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2025 11:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/08/2025 17:46 Transitado em Julgado 
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                                            31/07/2025 13:25 Evolução da Classe Processual 
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                                            22/07/2025 07:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAÚJO (OAB 12432/AL) - Processo 0700980-73.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Quiteria Candido da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
 
 Reative-se o feito principal, se necessário.
 
 Diante da ausência de cumprimento espontâneo por parte da demandada, defiro o requerimento do(a)(s) credor(a)(es) e determino que seja procedido, em ato contínuo: (1) A intimação do(s) devedor(es), através de seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha constituído nos autos, para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor exequendo, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC/2015 e imediato bloqueio online via SISBAJUD; (2) Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos do cálculos apresentados, expeça(m)-se o(s) Alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para indicar dados bancários/chave PIX de conta pessoal e contrato de honorários (em caso de pedido de retenção de honorários), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
 
 Ressalto que o pedido de retenção de honorários advocatícios somente será deferido com a tempestiva juntada do contrato de honorários; (3) Não havendo pagamento do valor da condenação, incida-se a multa de 10%(dez por cento) prevista no art. 523 do CPC e promova-se o imediato bloqueio online via SISBAJUD; (4) Efetivada a penhora online intime(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, embargar à execução (nomenclatura da Lei 9.099/1995); (5) Opostos os embargos à execução, intime(m)-se o(s) credor(es) para, também no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. (7) Em havendo discussão de excesso de execução, proceda-se a remessa dos autos a Contadoria para apuração do crédito exequendo com suas discriminações, observando-se eventual(is) depósito(s) espontâneo(s) efetuado(s) pelo(s) devedor(es), custas e honorários sucumbenciais, se houverem. (8) Juntada aos autos a planilha de cálculo pela contadoria, dê-se vistas às partes para se manifestarem e requererem o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. (9) Após cumpridas as determinações acima, certificados os decursos dos prazos, conclusos.
 
 São José da Laje, data da assinatura eletrônica.
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                                            21/07/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2025 12:30 Decisão Proferida 
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                                            11/07/2025 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 20:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 15:41 Execução de Sentença Iniciada 
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                                            03/04/2025 17:12 Baixa Definitiva 
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                                            03/04/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 17:06 Transitado em Julgado 
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                                            18/03/2025 15:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Maria Ranieli Pimentel de Araújo (OAB 12432/AL) Processo 0700980-73.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Quiteria Candido da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela ré e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do negócio jurídico de litigado, condenar a ré à título deindenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correção monetária e juros de mora, com base na taxa SELIC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ); e à título deindenização por danos materiais, de R$ 2.914,72 (dois mil novecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, com base na taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ; extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Torno definitiva a decisão liminar, de fls. 19/22.
 
 Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
 
 Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
 
 Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
 
 Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, após o recolhimento do preparo, na forma do art. 42 e §§ da Lei nº. 9.099/1995, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
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                                            17/03/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2025 09:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/03/2025 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 15:26 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 15:26:19, Vara do Único Ofício de São José da Laje. 
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                                            30/01/2025 12:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/01/2025 16:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/01/2025 11:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/12/2024 09:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/12/2024 13:22 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            16/12/2024 10:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            16/12/2024 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 11:40 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 09:45:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje. 
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                                            30/10/2024 14:59 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            29/10/2024 19:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            29/10/2024 15:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/10/2024 09:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/10/2024 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 12:31 Distribuído por prevenção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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