TJAL - 0700975-76.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL SÁ DE OLIVEIRA COSTA (OAB 60470/PE), ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL), ADV: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 32187/PE) - Processo 0700975-76.2024.8.02.0076/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Thaissa Ferraz de Almeida BarretoB0 - EXECUTADO: B1Empresa Auto Viacao Progresso SaB0 - Defiro o o pedido de penhora on line formulado pela parte exequente às fls. 10/11, por meio do sistema SISBAJUD, após, voltem-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
18/08/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL SÁ DE OLIVEIRA COSTA (OAB 60470/PE), ADV: MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL), ADV: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 32187/PE) - Processo 0700975-76.2024.8.02.0076/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Thaissa Ferraz de Almeida BarretoB0 - EXECUTADO: B1Empresa Auto Viacao Progresso SaB0 - 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), Empresa Auto Viacao Progresso Sa , para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da sentença de fls. 83/88, sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista na primeira parte do parágrafo primeiro do art 523 do CPC, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE. 2.
Findo o prazo, sem manifestação, defiro o pedido de execução formulado pela parte Demandante, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela(s) parte(s) Demandada(s). 3.
Proceda-se a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, razão pela qual, determino o bloqueio dos créditos disponíveis na contas bancárias da(s) parte(s) demandada(s). 4. À Secretaria para certificar se existem comprovantes do cumprimento da sentença, bem como intimar a parte Exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, após, voltem os autos conclusos para que se proceda a execução através do convênio SISBAJUD. 5.
Caso haja o pagamento do valor da execução, intime-se a parte Autora para informar a chave pix e/ou conta bancária pessoal, após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) devidos.. 6.
Intimem-se. 7.
Cumpra-se. -
18/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:41
Decisão Proferida
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02/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:30
Execução de Sentença Iniciada
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30/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:21
Transitado em Julgado
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08/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Silva Oliveira (OAB 16456/AL), Ludimar Miranda de Almeida (OAB 32187/PE), Daniel Sá de Oliveira Costa (OAB 60470/PE), Taina Araujo Fortes (OAB 21851/AL) Processo 0700975-76.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thaissa Ferraz de Almeida Barreto - Réu: Empresa Auto Viacao Progresso Sa - Face o exposto, diante de todo conjunto probatório JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Demandante, THAISSA FERRAZ DE ALMEIDA BARRETO consubstanciada nos arts. 6, incisos VI e III, 14 e 39, V da Lei nº 8.078/90 (CDC), e o art. 5, inciso X, da CF, condenando solidariamente a Empresa Demandada AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A.: a) ao pagamento do valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) a título de DANOS MATERIAIS, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o pagamento e acrescida de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde o pagamento; b) ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por DANOS MORAIS, corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. -
07/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 08:22:52, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana da Silva Oliveira (OAB 16456/AL), Ludimar Miranda de Almeida (OAB 32187/PE), Taina Araujo Fortes (OAB 21851/AL) Processo 0700975-76.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thaissa Ferraz de Almeida Barreto - Réu: Empresa Auto Viacao Progresso Sa - Disponibilizo nos autos o link de acesso à sala de audiência de conciliação, que será realizada por meio da plataformaZoom Cloud Meetings.
Informamos, ainda, que será tolerado um atraso máximo de15 (quinze) minutosapós o horário agendado para o ingresso das partes na audiência. - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL) - DATA: 25/03/2025, às 8 horas LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/*27.***.*16-75 OBSERVAÇÃO: Tenha em mãos um documento com foto para apresentação.
O referido é verdade, e dou fé.
Maceió, 18 de março de 2025.
Nilson Neves de Carvalho Conciliador -
18/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 09:38
Expedição de Carta.
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07/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:24
Expedição de Carta.
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09/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2024 09:06
Expedição de Carta.
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10/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:38
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/02/2025 09:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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