TJAL - 0700095-28.2021.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrízio Araújo Almeida (OAB 7677/AL), Tomás Tenorio de Araújo (OAB 16652A/AL) Processo 0700095-28.2021.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Leane de Albuquerque Silva - Requerido: Município de Coité do Nóia - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda para condenar o réu ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS não efetuados no período em que a autora trabalhou em seus quadros funcionais, os quais, observado o prazo prescricional de 05 anos, incidirão de 25 de janeiro de 2016 à 31 de dezembro de 2020.
O valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa Selic, acumulada mensalmente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, consoante Emenda Constitucional113/2021 (art. 3º).
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (cuja obrigação fica suspensa pelo prazo de 05 anos, na forma do art. 98, §3º, CPC, em virtude da justiça gratuita concedida), sendo que cada uma das partes deve assumir a responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência de seus respectivos advogados no percentual de 10 % (§ 2º, art. 85, CPC).
Sem condenação do réu (Fazenda Pública Municipal) em custas processuais, observada a isenção aos entes públicos por força do disposto no art. 44, inciso I da Resolução nº 19/07 do TJ/AL.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois a obtenção do valor preciso da condenação depende de mero cálculo aritmético, não sendo, portanto, ilíquido (CPC, art. 509, § 2º), bem como por, evidentemente, não superar o importe de 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ato ordinatório com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
P.R.I. -
19/12/2024 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrízio Araújo Almeida (OAB 7677/AL), Tomás Tenorio de Araújo (OAB 16652A/AL) Processo 0700095-28.2021.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Leane de Albuquerque Silva - Requerido: Município de Coité do Nóia - Compulsando os autos, verifica-se que já houve a juntada da peça de resistência pela ré as págs. 54/57, bem como a competente impugnação por parte do autor págs.88/89.
Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias. -
18/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:11
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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17/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
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10/10/2023 21:33
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 09:27
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/08/2023 03:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/07/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 09:00:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
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06/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
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01/02/2023 20:48
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 03:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
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11/02/2021 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/02/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 15:11
Conclusos para despacho
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25/01/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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