TJAL - 0700194-03.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/07/2025 07:05 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
- 
                                            16/07/2025 15:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/07/2025 00:14 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            01/07/2025 15:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            12/06/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/06/2025 11:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/06/2025 16:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/05/2025 04:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Allison Santos Silva (OAB 20789/AL), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0700194-03.2025.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Lucimar Ferreira de Araújo - LitsPassiv: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência da relação jurídica controvertida; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), consiste na devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da parte autora.
 
 Sobre a devolução dos valores incidirá atualização monetária e juros pela taxa SELIC com incidência a partir do desconto de cada parcela.
 
 Com relação à condenação por dano moral, incidirá correção monetária e juros pela taxa SELIC contados do evento danoso (a data da implementação do primeiro desconto do benefício da parte autora, ou seja fevereiro de 2024).
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
 
 Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Se a parte interpuser recurso inominado, o Cartório Judicial deverá intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias e, após isso, remeter os autos para a Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
 
 Repita-se, independente de novo ato do juiz, o cartório deverá promover o andamento do feito por meio de ato ordinatório.
 
 Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
- 
                                            22/05/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/05/2025 12:43 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            21/05/2025 06:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/05/2025 18:15 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/05/2025 12:15 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            08/04/2025 12:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Allison Santos Silva (OAB 20789/AL) Processo 0700194-03.2025.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Lucimar Ferreira de Araújo - LitsPassiv: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento(PRESENCIAL), para o dia 20 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
- 
                                            07/04/2025 17:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/04/2025 13:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/04/2025 13:01 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia. 
- 
                                            28/03/2025 14:16 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/03/2025 11:00 Publicado 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação ADV: Allison Santos Silva (OAB 20789/AL) Processo 0700194-03.2025.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Lucimar Ferreira de Araújo - Vistos, etc.
 
 A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
 
 Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
 
 Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso,DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
 
 Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada PRESENCIALMENTE.Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art.22, da lei n°9.099/95), devendo este, se não obtida a transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art.27, caput, da Lei (9.099/95).
 
 Ficam as partes advertidas de que: a) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art.20,da Lei n°9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art.51,I, da Lei nº 9.099/95); b) se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que devera o réu apresentar contestação; c)As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação.
 
 Cite(m)-se o(s) réu(s) por meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, ou, se não for possível, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer(em) a audiência designada, ocasião em que o(a) demandado(a) deverá apresentar sua contestação.Intime-se o(a) Autor(a) para ciência sobre a data de realização da audiência, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJE direcionada ao(à) seu(a) advogado(a).
- 
                                            18/03/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/03/2025 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/03/2025 19:05 Conclusos 
- 
                                            11/03/2025 19:05 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700636-67.2024.8.02.0028
Eudo Gomes de Lima
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2024 18:25
Processo nº 0714416-18.2023.8.02.0058
Jose Ulisses da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2023 05:42
Processo nº 0700715-46.2024.8.02.0028
Tania Lucia de Lima Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Marcio Costa Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 17:41
Processo nº 0702952-08.2022.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Joao Carneiro Lopes Filho
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2022 15:34
Processo nº 0700227-90.2025.8.02.0017
Maria Jose da Conceicao Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jose Valter Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 08:20