TJAL - 0808085-71.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808085-71.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Igaci - Embargante: Jose Petrucio Oliveira Barbosa - Embargado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do Embargos de Declaração oposto para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, tendo em vista a ausência de vícios no Acórdão embargado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I.
CASO EM EXAME01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSE PETRUCIO OLIVEIRA BARBOSA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO E, NO MÉRITO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
O EMBARGANTE ALEGOU VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO JULGADO, NOTADAMENTE QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC, À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021 E AO ENQUADRAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA NO CONTEXTO DA MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA, SUSTENTANDO QUE, POR GERAR ATÉ 50 KW, DEVERIA SER BENEFICIADO COM GRATUIDADE NA CONEXÃO, CONFORME ARTIGOS 104 A 106 DA REFERIDA NORMA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA; (II) ESTABELECER SE SERIA APLICÁVEL AO CASO A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC NÃO SE APLICA AO CASO, POIS O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANALISADO NÃO RESULTOU EM REFORMA DE DECISÃO DE MÉRITO, CONFORME EXIGE O § 3º, III, DO REFERIDO ARTIGO.04.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODAS AS TESES SUSCITADAS, INCLUSIVE QUANTO À RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELA CONEXÃO À REDE ELÉTRICA, NÃO HAVENDO OMISSÃO OU PRETERIÇÃO DE PONTO ESSENCIAL À CONTROVÉRSIA.05.
NÃO SE VERIFICA CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO, POIS A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA É COERENTE COM A CONCLUSÃO ADOTADA, SENDO INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM BASE EM DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA DA PARTE EMBARGANTE.06.
A HIPÓTESE CONFIGURA MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE VÍCIOS, O QUE DESVIRTUA A FUNÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA CAUSA.07.
O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL É NO SENTIDO DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, DESDE QUE TENHA EXPOSTO MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR A LIDE.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESES DE JULGAMENTO:09. "A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC SOMENTE SE APLICA A JULGAMENTO NÃO UNÂNIME QUE REFORME DECISÃO DE MÉRITO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.10.
A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO EMBARGADO IMPEDE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.11.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA DA PARTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.12.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES QUANDO JÁ HOUVER FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA".___________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 942, § 3º, III, E 1.022; LEI Nº 14.300/2022, ART. 8º; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI 0806787-15.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 09.08.2023.
TJ-AL, AI 0718834-10.2022.8.02.0001, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 18.12.2024.
TJ-AL, EDCL 0804699-04.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO, J. 17.11.2022.
TJ-AL, EDCL 0809482-10.2020.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 04.08.2022.
TJ-AL, EDCL 0732503-14.2014.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO FERRARIO, J. 01.02.2023.
STJ, EDCL NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1.446.326/PR, REL.
MIN.
OG FERNANDES, DJE 13.06.2018.
STJ, AGINT NO CC 160428/DF, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 01.08.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Paiva Tenório (OAB: 16948/AL) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) -
22/08/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:52
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808085-71.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Igaci - Embargante: Jose Petrucio Oliveira Barbosa - Embargado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jose Petrucio Oliveira Barbosa, irresignado com o Acórdão de fls. 143/153 que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento. 02.
Em suas razões, a parte embargante alegou, inicialmente, a necessidade de submissão do julgamento à técnica de julgamento ampliada nos termos do artigo 942 do CPC, e, em sequência, a existência de vício de omissão e contradição no julgado "ao ser sustentado o voto em determinada resolução e lei, porém, com uma interpretação totalmente contrária ao que exposto na lei".
Ademais, pontuou que "a norma referida pelo Julgador cita que Unidade consumidora com carga e/ou geração MAIOR QUE 50 KW e MENOR OU IGUAL A 75 KW pode ser enquadrada no Grupo A, o que se conclui de tal informação? Apenas poderíamos tratar neste caso de CARGAS OU GERAÇÕES SUPERIORES A 50 KW, note-se conforme já anexado em Parecer de Acesso de fls. 19 e 21 que a carga MÁXIMA DA GERAÇÃO DO RECORRENTE É DE 50 KW", e o julgado "não se atentou ao que de fato demonstra o artigo da resolução, deixando claro que no caso de geração máxima de 50 KW não se enquadra na presente situação, aqui se conclui pela primeira contradição". 03.
Ademais, defendeu que devem ser observados os critérios relativos à gratuidade nos artigos 104 e 105 da Resolução 10000 Aneel para análise de custos, posto que "a carga de até 50 KW deve ser gratuita ao consumidor, sendo caso do recorrente".
Ainda, consignou que "o julgador cita de forma desconexa e genérica que a participação financeira do consumidor é a diferença positiva entre o orçamento da obra de mínimo custo global, proporcionalizado nos termos deste artigo, porém, não cita os artigos anteriores que definem de fato o critério para cobrança ao consumidor, qual seja, artigo 106".
Por fim, pontuou que "o julgador cita também o caput de forma genérica, sem se atentar que tratamos aqui de MICROGERAÇÃO, apenas de MICROGERAÇÃO E NÃO DE MINIGERAÇÃO, já que até 75 KW conforme demonstrado na lei, trata-se de microgeração e quando analisamos todos os parágrafos do artigo citado, todos que tratam de MICROGERAÇÃO ATRELAM QUALQUER CUSTO INCIDENTE A CONCESSIONÁRIA". 04.
Desta feita, requereu que seja dado provimento aos embargos, para suprimento das contradições apontadas. 05.
Em sequência, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (fls. 18/20). 06. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rodrigo Paiva Tenório (OAB: 16948/AL) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) -
06/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:49
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:49:43 local.
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06/08/2025 10:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808085-71.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Igaci - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Jose Petrucio Oliveira Barbosa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator, tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal. 2.
Reconhece-se, portanto, a ausência de utilidade do presente recurso interno, ante a perda de seu objeto.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PECULIARIDADES DO CASO.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2.
A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3.
O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 4.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 5.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Rodrigo Paiva Tenório (OAB: 16948/AL) -
27/05/2025 23:07
Ciente
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26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808085-71.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Igaci - Embargante: Jose Petrucio Oliveira Barbosa - Embargado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Rodrigo Paiva Tenório (OAB: 16948/AL) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) -
13/05/2025 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 09:20
Incidente Cadastrado
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808085-71.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Jose Petrucio Oliveira Barbosa - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.
Por sua vez, o Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza divergiu, votando no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo incólume a decisão vergastada.
O Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, convocado em virtude das férias regulamentares do Des.
Alcides Gusmão da Silva, votou acompanhando a divergência. À unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, por imaioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto divergente do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, relator designado - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
INVERSÃO DE FLUXO.
NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE TRANSFORMADOR PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 14.300/2022 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ PETRÚCIO OLIVEIRA BARBOSA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACI NOS AUTOS DE AÇÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, A QUAL VISAVA COMPELIR A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA A REALIZAR, SEM CUSTOS PARA O CONSUMIDOR, A CONEXÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA (USINA SOLAR) À REDE ELÉTRICA.
O AGRAVANTE ALEGOU ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE OBRAS ADICIONAIS E PEDIU A CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PODE EXIGIR DO CONSUMIDOR-GERADOR A REALIZAÇÃO E O CUSTEIO DE OBRAS PARA VIABILIZAR A CONEXÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO À REDE ELÉTRICA EM RAZÃO DE INVERSÃO DE FLUXO; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ORÇAMENTO DE CONEXÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA INDICOU A NECESSIDADE DE CONEXÃO EM NÍVEL DE TENSÃO SUPERIOR, COM A INSTALAÇÃO DE TRANSFORMADOR PARTICULAR, A FIM DE EVITAR A INVERSÃO DE FLUXO NO POSTO DE TRANSFORMAÇÃO DA DISTRIBUIDORA, CONFORME PREVISTO NO ART. 73, § 1º, III, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059/2023.04.
A LEI Nº 14.300/2022, EM SEU ART. 8º, ADMITE A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR-GERADOR NAS OBRAS DE CONEXÃO, NOS TERMOS DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA ANEEL.
OS ARTIGOS 98 E SEGUINTES DA REN ANEEL Nº 1.000/2021 REFORÇAM ESSA REPARTIÇÃO DE CUSTOS.05.
A PRESENÇA DE NECESSIDADE TÉCNICA JUSTIFICADA E RESPALDADA POR NORMA REGULATÓRIA AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, NOS MOLDES DO ART. 300 DO CPC.06.
A PRUDÊNCIA DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO AO INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA SE JUSTIFICA DIANTE DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR, COM SEGURANÇA TÉCNICA, A EXTENSÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS E A CORRETA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS.07.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECE A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ADEQUAÇÕES TÉCNICAS PARA CONEXÃO EM CASOS DE INVERSÃO DE FLUXO, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE RATEIO OU RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, A DEPENDER DA ALTERNATIVA TÉCNICA ADOTADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09. "A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PODE EXIGIR A REALIZAÇÃO E O CUSTEIO DE OBRAS PELO CONSUMIDOR-GERADOR QUANDO A CONEXÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO IMPLICAR INVERSÃO DE FLUXO E A SOLUÇÃO TÉCNICA ENVOLVER CONEXÃO EM NÍVEL DE TENSÃO SUPERIOR, CONFORME A REN ANEEL Nº 1.000/2021. 10.
A PRESENÇA DE FUNDAMENTO TÉCNICO PLAUSÍVEL E A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO AFASTAM A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A CONCESSIONÁRIA A REALIZAR A CONEXÃO SEM CUSTOS. 11.
A PRUDÊNCIA E CAUTELA DO JUÍZO DE ORIGEM EM INDEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA SE COADUNAM COM O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM MATÉRIA TÉCNICA REGULATÓRIA".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 14.300/2022, ART. 8º; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021, ARTS. 73, 98 E 108.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0808397-47.2024.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN, J. 12.12.2024; TJ-AL, AI Nº 0809759-84.2024.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 14.11.2024; TJ-AL, AI Nº 0805814-89.2024.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 23.10.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Paiva Tenório (OAB: 16948/AL) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) -
17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808085-71.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Jose Petrucio Oliveira Barbosa - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Petrúcio Oliveira Barbosa em face de decisão (fls. 70/72, princ.) proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício de Igaci, na pessoa do magistrado Pedro Ivens Simões de França, nos autos da ação tombada sob o n.º 0700677-79.2024.8.02.0013, cujo teor indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. 2.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é usuário dos serviços de energia elétrica fornecidos pela concessionária agravada, e com o intento de gerar a sua própria energia, decidiu investir na aquisição de uma usina de energia solar. 3.
Ocorre que, quando submetido à concessionária o projeto que viabilizaria a instalação do sistema de microgeração, foi surpreendido com a notícia da constatação de falha técnica denominada inversão de fluxo, ficando a conexão da referida usina pendente e condicionada à realização de obras e/ou adaptações na rede elétrica que não seriam, prima facie, custeadas pela agravada. 4.
Nesse contexto, o recorrente argumenta que condicionar a conexão das usinas ao pagamento de obras, não só vai de encontro a todas as Normas que regem o setor, mas também, extrai de maneira indireta o Direito do consumidor de gerar sua própria energia (fl. 3). 5.
Por estas razões requereu, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que fosse determinado à concessionária agravada a realização da conexão da usina de microgeração, de forma imediata e sem custos para o consumidor, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pelo integral provimento do recurso, com a reforma do decisum de modo a tornar definitiva a tutela ora requestada. 6.
Conforme termo à fl. 85, o presente processo alcançou minha relatoria em 11 de agosto de 2024. 7.
Decisão às fls. 89/83 concedeu a antecipação de tutela requerida, ante a identificação da probabilidade de provimento recursal. 8.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 100/117) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 9.
Retorno dos autos conclusos em 20 de setembro de 2024, conforme certidão de fl. 132. 10. É o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rodrigo Paiva Tenório (OAB: 16948/AL) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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