TJAL - 0807442-16.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807442-16.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Thais Silva de Morais - Agravado: Smart Assessoria - Des.
Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.
Por sua vez, o Des.
Fernando Tourinho de Omena Ouza divergiu, votando no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
O Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, convocado em virtude das férias regulamentares do Des.
Alcides Gusmão da Silva, votou acompanhando a divergência. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioriaNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto divergente do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, relator designado - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR MARIA THAIS SILVA DE MORAIS CONTRA A DECISÃO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA SMART ASSESSORIA, SOB A ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO CONTRATUAL ENVOLVENDO A INTERMEDIAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A AGRAVANTE SUSTENTOU TER PAGO O MONTANTE DE R$ 14.150,00 (QUATORZE MIL, CENTO E CINQUENTA REAIS) À REFERIDA EMPRESA E REQUEREU A PENHORA ON-LINE DESSE VALOR PARA GARANTIR FUTURA INDENIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE DETERMINAR O BLOQUEIO DE VALORES, POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, NO INÍCIO DA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO CONTRATUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.04.
A ANÁLISE DO CASO CONCRETO REVELA QUE O CRÉDITO PLEITEADO PELA PARTE AGRAVANTE É CONTROVERSO, NÃO HAVENDO, NESTA FASE PROCESSUAL, ELEMENTOS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO ALEGADO.05.
A INDISPONIBILIDADE DE VALORES, POR MEIO DA PENHORA VIA SISBAJUD, CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL E DEVE SER EVITADA EM FASE INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ESPECIALMENTE SEM TÍTULO EXECUTIVO E EM HIPÓTESES DE ALEGAÇÕES AINDA PENDENTES DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.06.
O BLOQUEIO DE QUANTIA EXPRESSIVA EM CONTAS DA EMPRESA RÉ, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO, PODE CAUSAR PREJUÍZO DESPROPORCIONAL, COMPROMETENDO O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES E O CONTRADITÓRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:08.
A PENHORA DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, EM FASE INICIAL DE PROCESSO DE CONHECIMENTO, EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NÃO SENDO ADMITIDA COM BASE APENAS EM ALEGAÇÕES DE ESTELIONATO AINDA NÃO COMPROVADAS.09.
A TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SE PRESTA À ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO, QUANDO AUSENTE TÍTULO EXECUTIVO E EM CONTEXTO DE CONTROVÉRSIA FÁTICA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CONSTA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) -
29/04/2025 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/04/2025 16:36
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:30
Processo Julgado
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09/04/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:10
Incluído em pauta para 08/04/2025 10:10:10 local.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807442-16.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Thais Silva de Morais - Agravado: Smart Assessoria - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Thais Silva de Morais em face de decisão (fls. 216/218, princ.) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital, na pessoa do magistrado Pedro Ivens Simões de França, nos autos da ação tombada sob o n.º 0700321-56.2023.8.02.0066, cujo teor indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. 2.
Em suas razões recursais, a agravante narra ter sido vítima de um golpe perpetrado pela empresa agravada, Smart Assessoria, que afirmava prestar serviços de negociação de débitos junto aos bancos Santander e Aymoré. 3.
Alega que, após receber informações acerca do financiamento de veículo que possuía junto às referidas instituições financeiras, decidiu celebrar um contrato de prestação de serviços com a agravada, tendo lhe repassado, no total, a importância de R$ 14.150,00 (quatorze mil e cento e cinquenta reais) com o objetivo de promover a quitação de sua dívida. 4.
Prosseguiu narrando, contudo, que foi posteriormente surpreendida com a apreensão de seu veículo, oportunidade em que descobriu o caráter criminoso da conduta praticada pela agravada Smart. 5.
Sustenta que o juízo singular indeferiu a liminar de bloqueio de valores das contas da agravada por si requerida, sob o fundamento de que as transferências em questão teriam sido realizadas pela agravante no período de fevereiro a agosto de 2023, lapso temporal suficiente para elidir o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6.
Por essa razão, interpôs o presente recurso, requerendo, em caráter liminar, a antecipação da tutela recursal a fim de que fosse determinada a penhora online, via SISBAJUD, com ordens automáticas de bloqueio (teimosinha), a fim resguardar o valor total do dano nas contas de titularidade da agravada; no mérito, pugnou pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada de modo a tornar definitiva a medida liminar requestada. 7.
Conforme termo à fl. 237, o presente processo alcançou minha relatoria em 26 de julho de 2024. 8.
Decisão às fls. 238/242 concedeu a antecipação de tutela requerida, ante a identificação da probabilidade de provimento recursal. 9.
Sem contrarrazões da parte agravada, conforme certidão à fl. 249. 10.
Retorno dos autos conclusos em 15 de outubro de 2024, conforme certidão de fl. 249. 11. É o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) -
14/03/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/10/2024 09:06
Processo Transferido
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09/10/2024 18:11
Decisão Monocrática cadastrada
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17/09/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:02
Retificado o movimento
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05/08/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 13:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/07/2024 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 13:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/07/2024 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 13:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2024 09:14
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 12:27
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 22:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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