TJAL - 0708902-90.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TERCIO TULIO NUNES MARCATO (OAB 63564/MG), ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ADV: JUSILEIDY GOMES SANTOS (OAB 13500/AL) - Processo 0708902-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Joelma Alves MendesB0 - RÉU: B1Kabum S.aB0 - B12eletro Comercio e Distribuicao de Produtos de Informatica LtdaB0 - Autos n° 0708902-90.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Joelma Alves Mendes Réu: 2eletro Comercio e Distribuicao de Produtos de Informatica Ltda e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 18 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 18:51
Processo Transferido entre Varas
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06/08/2025 18:51
Processo Transferido entre Varas
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06/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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06/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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06/08/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 16:46:01, 5ª Vara Cível da Capital.
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 13:26
Expedição de Carta.
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30/05/2025 13:25
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jusileidy Gomes Santos (OAB 13500/AL) Processo 0708902-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joelma Alves Mendes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 06/08/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
05/05/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:40
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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21/03/2025 09:59
Processo Transferido entre Varas
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21/03/2025 09:59
Processo recebido pelo CJUS
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21/03/2025 09:59
Recebimento no CEJUSC
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21/03/2025 09:59
Remessa para o CEJUSC
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21/03/2025 09:59
Processo recebido pelo CJUS
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21/03/2025 09:59
Processo Transferido entre Varas
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21/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 10:31
Publicado
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20/03/2025 01:36
Remetidos os Autos da Distribuição
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20/03/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jusileidy Gomes Santos (OAB 13500/AL) Processo 0708902-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joelma Alves Mendes - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais " ajuizada por Joelma Alves Mendes em face de 2eletro Comercio e Distribuicao de Produtos de Informatica Ltda e outro.
Narra o autor que adquiriu um PC Gamer no valor de R$ 2.861,25 na empresa Kabum, por meio da plataforma 2Eletro, com a intenção de presentear sua filha em seu aniversário de 15 anos e que o computador foi entregue em 11/11/2024, porém, ao tentar utilizá-lo após a montagem, constatou que o equipamento não ligava.
Afirma que, no dia seguinte, entrou em contato com a 2Eletro, que disponibilizou suporte técnico remoto e que durante a ligação, o técnico solicitou que a autora abrisse o computador para tentar solucionar o problema, mas ela se recusou, pois não possui conhecimento técnico para tal procedimento e diante disso, a empresa orientou que o computador fosse enviado para substituição de peças, o que foi recusado pela autora, visto que o produto era novo e havia sido entregue há apenas um dia.
Alega que a 2Eletro alegou que a troca não poderia ser realizada por estar fora do prazo, mesmo sendo evidente a falha no atendimento e que em seguida, a empresa afirmou que a questão deveria ser tratada com a Kabum, transferindo a responsabilidade, indicando que buscou contato com a Kabum diversas vezes, por telefone e pelo suporte online, mas a empresa, por sua vez, direcionou a responsabilidade à 2Eletro, resultando em um impasse em que ambas as empresas se recusaram a solucionar o problema.
Sem outra alternativa, e diante da falta de assistência por parte das fornecedoras, a autora ingressou com a presente ação judicial, pleiteando tutela de urgência para que a empresa requerida realize a troca imediata do produto ou a devolução do valor pago. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente todo o procedimento administrativo realizado pelas rés, com a juntada dos procedimentos adotados por estas para solucionar a lide.
Quanto a tutela provisória requerida, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na presente ação, em sede de juízo perfunctório, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pelo autor.
Isso porque, a tutela pretendida se confunde com o mérito da ação.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/158, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para fins de designação da audiência de conciliação, devendo haver a intimação das partes para que compareçam à audiência na data designada pelo supracitado órgão, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Ademais, advirtam-se ambos os litigantes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC/15).
Com retorno dos autos, sem conciliação, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, apresente resposta a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Maceió , 18 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 16:20
Outras Decisões
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17/03/2025 14:31
Conclusos
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14/03/2025 17:41
Juntada de Documento
-
26/02/2025 10:49
Publicado
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25/02/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:52
Conclusos
-
21/02/2025 11:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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