TJAL - 0700643-94.2023.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:09
Retificação de Classe Processual
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17/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:27
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Steven Elvys dos Santos Felix (OAB 17826/AL) Processo 0700643-94.2023.8.02.0060 - Arrolamento Comum - Autor: David Jose Santos de Lima, Demylis Marklim Lima e Silva, Denyson John Lima e Silva, Denesys Maycom Lima e Silva, Denyla de Paula Lima e Silva - Primeiramente, a gratuidade de justiça concedida não abrange a isenção do pagamento de tributos que não estejam diretamente relacionados à assistência judiciária.
Em segundo lugar, a isenção tributária é matéria de reserva legal, não podendo ser concedida por mera decisão judicial.
Nos termos do §6º do art. 150 da Constituição Federal, apenas lei específica pode instituir incentivos fiscais ou tributários.
A isenção não constitui um critério subjetivo do magistrado que a analisa, mas sim um instituto de caráter objetivo, disciplinado pela legislação estadual.
Não cabe ao juiz criar nova modalidade de isenção, cujas hipóteses estão taxativamente enumeradas na lei, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e 150, §6º, da Constituição Federal.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), por ser um tributo estadual incidente sobre a transmissão gratuita de bens e direitos seja por causa mortis (herança) ou inter vivos (doação) , possui regras específicas em cada estado da federação, incluindo as hipóteses de isenção, que devem estar expressamente previstas na legislação estadual correspondente.
Portanto, não havendo previsão legal específica que conceda a isenção do ITCMD ao requerente, não pode o magistrado, por decisão judicial, dispensar o recolhimento do tributo.
Isso se aplica mesmo nos casos em que o beneficiário seja titular da gratuidade de justiça.
Assim, INDEFIRO o pleito de dispensa do pagamento do ITCMD.
Ademais, considerando que o Ministério Público não apresentou parecer nos presentes autos, ABRA-SE VISTA para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
17/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 17:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 17:33
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2023 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:25
Decisão Proferida
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01/08/2023 21:27
Conclusos para despacho
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01/08/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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