TJAL - 0000051-56.2023.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0000051-56.2023.8.02.0007 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Claudevando da Silva Padilha - Trata-se do pedido de restituição de fiança formulado por Claudevando da Silva Padilha.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de Claudevando da Silva Padilha, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Além disso, o processo seguiu seu curso natural, tendo sido proferida sentença absolutória, conforme fls. 118/119. Às fls. 125/126, o réu apresentou requerimento, pugnando pela restituição da fiança paga no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), mediante expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO.
A restituição da fiança encontra respaldo normativo no art. 337, do Código de Processo Penal, pois, no caso de absolvição do acusado, é devida a restituição integral do valor pago, porquanto não subsiste qualquer hipótese de retenção legal.
Nesse sentido, colhe-se da doutrina e jurisprudência pátria o entendimento uniforme de que a sentença absolutória faz nascer, ex lege, o direito subjetivo do réu à devolução da quantia adiantada a título de fiança: Restituição da fiança.
Sentença absolutória.
CPP.
Art . 337.
Possibilidade.
Recurso provido.
A restituição dos valores prestados a título de fiança será feita integralmente em caso de sentença absolutória transitada em julgado, conforme preceitua o art . 337 do CPP. (TJ-RO - APL: 10004243120178220005 RO 1000424-31.2017.822 .0005, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 25/04/2018) No caso vertente, o pedido de restituição deve ser acolhido quanto ao seu mérito, tendo em vista a sentença absolutória transitada em julgado.
Contudo, conforme documento acostado às fls. 34, o valor da fiança foi recolhido diretamente ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS, e não à conta judicial vinculada a esta unidade jurisdicional.
Nessa conformidade, a restituição da quantia paga deverá ser pleiteada administrativamente perante o FUNJURIS, observando-se, para tanto, o procedimento disciplinado pela Instrução Normativa nº 01, de 21 de junho de 2024, expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL).
Ante o exposto, reconhecendo o direito do requerente Claudevando da Silva Padilha à restituição da fiança, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial, porquanto o valor fora recolhido diretamente ao FUNJURIS, conforme comprovação dos autos.
DETERMINO, portanto, a intimação do requerente, por meio de seu advogado, para que promova o requerimento administrativo da restituição junto ao FUNJURIS, na forma da Instrução Normativa nº 01, de 21 de junho de 2024,devendo apresentar a documentação exigida pelo referido órgão.
Corrija-se/atualize-se o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
Além disso, comprove-se que nos autos foram cumpridas, em sua integralidade, as determinações contidas na sentença do presente processo.
Não tendo requisitos ou propostas a serem cumpridos por este juízo, arquivem-se definitivamente, com as notas devidas, observando-se as cautelas delineadas no Novo Código de Normas Judiciais.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0000051-56.2023.8.02.0007 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Claudevando da Silva Padilha - Ato continuo, passou a MM.
Juíza a proferir oralmente a SENTENÇA, cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER CLAUDEVANDO DA SILVA PADILHA da acusação de lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
No mais, considerando que a vítima, em juízo, informou que o réu não a agrediu, apresentando versão diversa da fornecida perante a autoridade policial, defiro o pedido ministerial para que a presente ata e a mídia da audiência sejam encaminhadas à autoridade policial, a fim de apurar se houve a prática do crime previsto no artigo 339 do Código Penal.Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas".
Ministério Público e defesa foram intimados em audiência da sentença, ocasião em que dispensaram o prazo para apresentação de recursos.
Restando pendente a intimação somente a vítima.
Nada mais havendo determinou a MM.
Juíza que fosse encerrado o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
16/10/2024 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 17:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
15/10/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/05/2024 17:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
13/05/2024 13:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:07
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/08/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 03:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712440-79.2025.8.02.0001
Rose Estefani Ferreira da Silva
Unimed Maceio
Advogado: Lizandra Ferro Correia Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 12:37
Processo nº 0805723-33.2023.8.02.0000
Cicero do Nascimento
Banco Pan SA
Advogado: Pedro Rodrigo Rocha Amorim
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2023 15:05
Processo nº 0700488-83.2025.8.02.0040
Flavio Garcia Cardoso
Magazine Luiza S/A
Advogado: Lucas Alves Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 15:35
Processo nº 0705396-09.2025.8.02.0001
Fernanda Maria Novaes Costa Pereira
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Djalma Novaes Costa Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 18:15
Processo nº 0752014-46.2024.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Ana Carolina de Albuquerque Monteiro
Advogado: David da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 10:40