TJAL - 0802615-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:23
Certidão sem Prazo
-
22/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802615-25.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Mayara Carolyne Menezes Carvalho - Impetrado: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital - 'DESPACHO: 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento. 14 de maio de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Rousseau Omena Domingos (OAB: 9587/AL) -
14/05/2025 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:04
Incluído em pauta para 14/05/2025 13:04:46 local.
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14/05/2025 12:50
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802615-25.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Mayara Carolyne Menezes Carvalho - Impetrado: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital - 'RELATÓRIO 1 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Mayara Carolyne Menezes Carvalho, contra decisão dos Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, proferida nos autos de nº 0750724-93.2024.8.02.0001. 2 Segundo o MP (fls. 1.062.1.063), trata-se, na origem, de Inquérito Policial com objetivo de apurar as práticas dos crimes relacionados à exploração de jogos de azar, fatos noticiados no dia 20.06.2023, cujas autorias delitivas são imputadas a diversos influenciadores digitais, entre os quais, a impetrante.
Menciona que entre os crimes investigados constaria a prática de estelionato, propaganda enganosa, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Explica que, com o avançar das investigações, houve a colaboração premiada de alguns investigados, que revelam que influenciadores promoviam jogos de azar, tendo alcançado mais de um milhão de acessos ao link, fato que levantou suspeitas sobre o cometimento de crimes contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51).
Diz que a autoridade policial representou pela suspensão das contas de rede social dos investigados, bem como sequestro de bens supostamente vinculados às práticas delituosas. 3 Na decisão de fls. 1.098/1.192, os juízes da 17ª Vara Criminal determinaram a suspensão das contas em redes sociais dos investigados, bem como determinaram o bloqueio de bens, valores, o funcionamento de fintechs financeiras supostamente vinculados às práticas investigadas, além de busca e apreensão contra os investigados. 4 Analisando pedidos de reconsideração dos investigados, os juízes da 17ªVara Criminal, na decisão de fls. 1.780/1.782, revogaram a medida de suspensão das contas em redes sociais dos investigados, mas estabeleceram as seguintes proibições: 1 - Publicidade de casas de apostas e jogos de azar, ainda que regulamentados pelos órgãos do jaez e, ainda, 2 - Proibição de veicular qualquer dado relativo à investigação, seus elementos, suas fases, bem como as autoridades por ela responsáveis. 5 Nas razões do presente MS, a impetrante argumento que a referida decisão contraria dispositivos legais vigentes, pois as apostas esportivas foram regulamentadas no Brasil pela Lei nº 13.756/2018 e, recentemente, pela Lei nº 14.790/2023, que disciplina e regulamenta a exploração de apostas esportivas de quota fixa, vinculadas à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA-MF).
Alega que a decisão viola o princípio constitucional da proporcionalidade e representa julgamento antecipado da lide sem denúncia formal.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a proibição imposta à impetrante quanto à realização de publicidade para casas de apostas regulamentadas. 6 Notificada, a autoridade coatora prestou informações nos autos (fls. 1541/1544). 7 A PGJ ofertou parecer opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Rousseau Omena Domingos (OAB: 9587/AL) -
13/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:54
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:43
Relatório
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15/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:12
Volta da PGJ
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15/04/2025 08:21
Ciente
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14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 12:04
Vista / Intimação à PGJ
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31/03/2025 12:03
Certidão sem Prazo
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31/03/2025 12:02
Volta da PGE
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802615-25.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Mayara Carolyne Menezes Carvalho - Impetrado: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Mayara Carolyne Menezes Carvalho, contra decisão dos Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, proferida nos autos de nº 0750724-93.2024.8.02.0001. 2 Segundo o MP (fls. 1.062.1.063), trata-se, na origem, de Inquérito Policial com objetivo de apurar as práticas dos crimes relacionados à exploração de jogos de azar, fatos noticiados no dia 20.06.2023, cujas autorias delitivas são imputadas a diversos influenciadores digitais, entre os quais, a impetrante.
Menciona que entre os crimes investigados constaria a prática de estelionato, propaganda enganosa, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Explica que, com o avançar das investigações, houve a colaboração premiada de alguns investigados, que revelam que influenciadores promoviam jogos de azar, tendo alcançado mais de um milhão de acessos ao link, fato que levantou suspeitas sobre o cometimento de crimes contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51).
Diz que a autoridade policial representou pela suspensão das contas de rede social dos investigados, bem como sequestro de bens supostamente vinculados às práticas delituosas. 3 Na decisão de fls. 1.098/1.192, os juízes da 17ª Vara Criminal determinaram a suspensão das contas em redes sociais dos investigados, bem como determinaram o bloqueio de bens, valores, o funcionamento de fintechs financeiras supostamente vinculados às práticas investigadas, além de busca e apreensão contra os investigados. 4 Analisando pedidos de reconsideração dos investigados, os juízes da 17ªVara Criminal, na decisão de fls. 1.780/1.782, revogaram a medida de suspensão das contas em redes sociais dos investigados, mas estabeleceram as seguintes proibições: 1 Publicidade de casas de apostas e jogos de azar, ainda que regulamentados pelos órgãos do jaez e, ainda, 2 Proibição de veicular qualquer dado relativo à investigação, seus elementos, suas fases, bem como as autoridades por ela responsáveis. 5 Nas razão do presente MS, a impetrante argumento que a referida decisão contraria dispositivos legais vigentes, pois as apostas esportivas foram regulamentadas no Brasil pela Lei nº 13.756/2018 e, recentemente, pela Lei nº 14.790/2023, que disciplina e regulamenta a exploração de apostas esportivas de quota fixa, vinculadas à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA-MF).
Alega que a decisão viola o princípio constitucional da proporcionalidade e representa julgamento antecipado da lide sem denúncia formal.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a proibição imposta à impetrante quanto à realização de publicidade para casas de apostas regulamentadas. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 6 O deferimento de pedido liminar em Mandado de Segurança representa medida excepcional, somente admitida, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, nas situações em que demostrada fundamento relevante (fumaça do bom direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo da demora), bem como quando fica verificado que o ato questionado é fruto de abuso de poder ou de flagrante ilegalidade, ferindo direito líquido e certo do impetrante. 7 No presente caso, a argumentação da impetrante é que a proibição imposta pela decisão atacada, proibição constante na vedação de Publicidade de casas de apostas e jogos de azar, ainda que regulamentados pelos órgãos do jaez, violaria direito líquido e certo seu de desenvolver seu trabalho, tendo em vista que existe regulamentação legal permitindo a exploração de apostas de quota fixa, que seriam as Leis nº 13.756/2018 e nº 14.790/2023. 8 Ao analisar a mencionada decisão (fls. 1.780/1.782 dos autos principais), verifico que os juízes da 17ª Vara Criminal foram absolutamente coerentes ao reconhecer que, para algumas modalidades de apostas lotéricas, o Estado já havia editado legislação regulamentadora e que, portanto, em tese, tanto a exploração, quanto a publicidade, observados os limites da regulamentação, seriam lícitas e permitidas. 9 Todavia, no caso específico dos investigados, os magistrados assentaram que existe em curso investigação de lavagem de capitais, estelionato e formação de organização criminosa, tendo, como origem, justamente a atividade da publicidade das apostas.
Nesse sentido, como forma de garantir a cessação das possíveis condutas delituosas e a vitimização de mais pessoas, os julgadores singulares, em medida de cautela e prudência, entenderam por proibir a prática de publicidade de jogos por parte dos investigados, até que as investigações possam dar melhores subsídios para novas decisões.
Veja-se: Nada obstante, remanesce imperioso o estabelecimento de limites para tal publicidade, o que entendemos que tal atividade remanesce com a proibição expressa de veiculação, por parte dos investigados, de conteúdo publicitário relativo a casas de apostas e jogos de azar, em caráter geral, inclusive os que seriam autorizados, segundo a defesa, mesmo porque os autos noticiam a possível prática de lavagem de capitais, estelionato e constituição de organização criminosa a partir de tais publicidades, de modo que entendemos que o momento requer a cautela doravante adotada por estes juízes, até que sobrevenham melhores elementos informativos quanto aos fatos articulados nos autos. 10 Nesse cenário, entendo que não existe uma violação a direito líquido e certo da impetrante, nem há relevância na fundamentação da presente ação constitucional.
Aqui, no meu modo de enxergar, o que existe é verdadeira adoção de medida cautelar capaz de fazer cessar o modo de operação e financiamento de uma possível organização criminosa e, também, a produção de danos a novas vítimas. 11 Por fim, também não enxergo, na argumentação do writ, nenhum apontamento concreto quanto ao perigo da demora ou ineficácia da medida caso seja, ao final, concedida a ordem, o que também inviabiliza a concessão do pedido liminar. 12 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar do presente Mandado de Segurança. 13 Determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado ou prestadas as informações requisitadas, intime-se a Procuradoria de Justiça, para fins de manifestação opinativa, no mesmo prazo. 14 À Secretaria da Câmara Criminal para as providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Rousseau Omena Domingos (OAB: 9587/AL) -
14/03/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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14/03/2025 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:57
Encaminhado Pedido de Informações
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14/03/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/03/2025 12:54
Intimação / Citação à PGE
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14/03/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 18:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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