TJAL - 0700603-57.2018.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
05/07/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 19:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vitor de Castro Costa Neto (OAB 13646/AL), Maxilânio Fabian Cavalcante Silva (OAB 13648/AL), Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL), José Willames Oliveira Costa (OAB 16291/AL), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700603-57.2018.8.02.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Sirleide Soares dos Santos - Autos n° 0700603-57.2018.8.02.0038 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Qualificado Autor: Ministério Público Estadual da Comarca de Teotônio Vilela e outro Réu: Sirleide Soares dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento da decisão supra, faço REMESSA destes autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para julgamento do recurso.
Teotônio Vilela, 14 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vitor de Castro Costa Neto (OAB 13646/AL), Maxilânio Fabian Cavalcante Silva (OAB 13648/AL), Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL), José Willames Oliveira Costa (OAB 16291/AL), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700603-57.2018.8.02.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Sirleide Soares dos Santos - Recebo o referido recurso ao passo em que determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossos votos de estima.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
06/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 19:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 19:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 18:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vitor de Castro Costa Neto (OAB 13646/AL), Maxilânio Fabian Cavalcante Silva (OAB 13648/AL), Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL), José Willames Oliveira Costa (OAB 16291/AL), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700603-57.2018.8.02.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Sirleide Soares dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar a ré SIRLEIDE SOARES DOS SANTOS com incurso nas sanções previstas no artigo artigo 55, §4º, II c/c art. 71, todos do Código Penal, razão pela qual passo a dosar as penas, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto que a culpabilidade da ré não transborda do quanto abstratamente previsto na norma penal incriminadora, portanto valoro a circunstância como neutra; A ré é primária, portanto, sem antecedentes; Já quanto a conduta social e a personalidade da acusada não há nenhum fato relevante a ser valorado; Os motivos do crime resultam da obtenção de lucro fácil, sendo seu principal motivo, o que já próprio do tipo; As circunstâncias do delito são significativamente desfavoráveis à ré, em múltiplos aspectos: (i) a acusada aproveitou-se da vulnerabilidade e da boa-fé dos idosos para praticar seus crimes; (ii) direcionou suas ações especificamente para subtrair cartões bancários vinculados a contas em que as vítimas recebiam benefícios previdenciários, ou seja, verbas de natureza alimentar destinadas à garantia do mínimo existencial de pessoas vulneráveis; (iii) além de efetuar saques e compras com os cartões subtraídos, a ré contraiu dívidas em nome das vítimas, causando-lhes prejuízos prolongados, como relatado pela vítima Maria José dos Santos, que teve que arcar com o pagamento das dívidas contraídas pela acusada.
Tais circunstâncias demonstram maior reprovabilidade na conduta da ré; ; Não se tem informações quanto as consequências do delito, além daquelas já abstratamente punidas pela norma penal em abstrato, pelo qual, deixo de valorar a circunstância e, por fim, o comportamento das vítimas não podem ser valorados.
Diante da valoração negativa das circunstâncias dos crimes e utilizando-se como critério de incremento a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima em abstrato conforme entendimento dos Tribunais Superiores, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda etapa da individualização da pena verifica-se a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, h) do Código Penal, já que os crimes foram cometidos contra idosos, como também a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d) do Código Penal, pois a ré confessou a prática dos crimes, havendo portanto, a compensação, mantendo-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na terceira fase da operação, verifica-se a incidência da causa de aumento de pena inerente ao crime continuado (art. 71 do Código Penal), na medida em que restou provado que a ré mediante mais de uma ação, praticou vários crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem ser havidos como continuados.
O reconhecimento do crime continuado impõe a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em qualquer caso de um sexto a dois terços, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
Para a fixação do patamar de aumento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser considerado o número de infrações praticadas pelo agente.
Nesse ponto, apesar da ré alegar, durante o interrogatório judicial, desconhecer uma das vítimas, qual seja, Sebastiana, durante interrogatório policial confessou ter praticado os crimes contra 4 vítimas diferentes.
Por tal razão, utiliza-se a fração de aumento no patamar de 1/4.
Portanto, aumento a pena em 1/4, tornando-a em definitivo em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa.
Levando em consideração que a pena de multa deve ser calculada com base no critério bifásico, segundo o qual, primeiro se fixa a quantidade de dias-multa, para, posteriormente se chegar ao valor de cada dia multa, passo a fundamentar o valor exato da pena de multa.
Em razão de não haver nos autos elementos que demonstrem as condições econômicas da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo dos fatos, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de ter o réu seu nome inscrito na dívida ativa do estado, conforme preceituam os artigos 50 e 51 do código penal Fixo como regime inicial de cumprimento da pena, na forma do artigo 33, §2º, b) do CP o semiaberto.
Substituição das penas No caso, verifica não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que as circunstância do crime não indicam que a substituição é suficiente (art. 44, III do CP).
Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido, assim como pela ausência de elementos que permitam eventual análise de desfalque patrimonial.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Corrija-se/atualize-se o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação da sentenciada nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação da ré; Preencha-se o boletim individual da ré; Expeça-se a necessária guia de execução definitiva.
Adotem-se as providências cabíveis para viabilizar a tramitação da execução da pena no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verificando se já existe no referido sistema processo de execução penal tramitando em desfavor da sentenciada; Em relação ao dinheiro apreendido, deverá ser recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Cumpridas todas as determinações e providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a ré, a defesa técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP. -
18/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/07/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
-
13/06/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:59
Juntada de Mandado
-
26/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:23
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/06/2024 14:00:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
-
13/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/02/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 22:16
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:55
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2024 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 21:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
-
10/10/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 01:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2021 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/12/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 07:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 12:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/10/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2020 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2020 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2020 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/08/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2020 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/06/2020 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2020 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/06/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2020 03:42
INCONSISTENTE
-
19/03/2020 10:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/03/2020 08:23
Juntada de Mandado
-
19/03/2020 08:23
Juntada de Mandado
-
19/03/2020 08:22
Juntada de Carta precatória
-
17/03/2020 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2020 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2020 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2020 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2020 14:03
Juntada de Mandado
-
11/03/2020 13:55
Juntada de Mandado
-
11/03/2020 12:23
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2020 12:06
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2020 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2020 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 09:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/03/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2020 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2020 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2020 13:22
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/03/2020 09:15:00, Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela.
-
04/12/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 18:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 13:18
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 13:17
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 13:59
Juntada de Carta precatória
-
14/12/2018 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2018 09:48
Juntada de Mandado
-
07/12/2018 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 08:10
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 10:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 13:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2018 15:34
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 13:33
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 13:13
Juntada de Alvará
-
14/11/2018 09:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2018 09:45
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2018 21:36
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2018 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2018 14:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/11/2018 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 12:37
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
07/11/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 12:20
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2018 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2018 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2018 17:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2018 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 09:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2018 09:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 09:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2018 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2018 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2018 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 17:35
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2018 21:00
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2018 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 13:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/10/2018 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 12:51
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2018 20:59
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2018 19:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 19:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726436-81.2024.8.02.0001
Lenilza Alves Pino
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/05/2024 17:55
Processo nº 0700836-21.2023.8.02.0057
Cosme Luiz Canuto de Almeida
Bem a Ser Inspecionado
Advogado: Fabricio Duarte Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2023 18:50
Processo nº 0700865-37.2024.8.02.0057
Jose Leonardo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 11:10
Processo nº 0712330-80.2025.8.02.0001
Maria Helena Rocha Filha Vieira
Banco Bmg S.A
Advogado: Severino Bruno Honorio Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 18:50
Processo nº 0700212-98.2025.8.02.0057
Gessica de Jesus Camargo
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Rodrigo Bento Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 10:16