TJAL - 0734962-08.2022.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:12
Juntada de Petição
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10/01/2025 15:29
Publicado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Maria Gonçalves de Lima (OAB 10088/AL) Processo 0734962-08.2022.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Paula Andréa Moreira Gonçalves de Mello, Antônio Moreira Gonçalves de Melo, José Gonçalves de Melo Neto, Sandra Cristina Moreira Gonçalves de Mello, Kátia Maria Moreira Gonçalves de Mello, Heloísa Maria Moreira Gonçalves de Melo, Eneida M Moreira Goncalves de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , fica a requerente, intimada por meio de seu Advogado, para tomar ciência do Alvará expedido às fls.233. -
09/01/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:27
Juntada de Documento
-
06/01/2025 10:52
Publicado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Maria Gonçalves de Lima (OAB 10088/AL) Processo 0734962-08.2022.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Paula Andréa Moreira Gonçalves de Mello, Antônio Moreira Gonçalves de Melo, José Gonçalves de Melo Neto, Sandra Cristina Moreira Gonçalves de Mello, Kátia Maria Moreira Gonçalves de Mello, Heloísa Maria Moreira Gonçalves de Melo, Eneida M Moreira Goncalves de Lima - DECISÃO Após detida análise dos autos, verifica-se a informação de que um dos imóveis do espólio fora alienado sem autorização do juízo, sendo ele o denominado como "Lagoa Queimada", com matrícula de nº 8004 (p.68/70).
Ocorre que o patrimônio do espólio possui caráter de indivisibilidade que apenas cessa com o término do inventário, razão pela qual DETERMINO que os herdeiros depositem em conta judicial vinculada ao presente processo os valores obtidos com a venda do referido bem.
Prazo de 10 dias para criação de conta judicial e depósito.
Ademais, verifica-se o pedido de alvará para transferência do débito de financiamento que gravava o bem para o comprador, o que não é possível, visto que trata-se de liberalidade de análise da instituição bancária.
Sendo assim, DEFIRO a expedição de Alvará autorizando a inventariante a DILIGENCIAR junto a instituição bancária sobre a possibilidade de transferência dos débitos que gravavam o bem para o comprador (p.222/228).
Prazo de 10 dias para que preste informações sobre a diligência.
Apresentadas as avaliações dos imóveis do espólio, cumprindo-se com a manifestação de fls.144/145, dê-se vistas às Fazendas Públicas Estaduais para que se manifestem nos autos no prazo de 10 dias.
Observa-se ainda a necessidade de atualização do valor da causa e ainda que não houve pagamento de custas iniciais, DEVENDO as partes promover seu pagamento ou requerer o pagamento de custas ao final do processo.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de novembro de 2024.
Viviane Coutinho Leal Juíza de Direito -
03/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 10:51
Outras Decisões
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14/08/2024 11:51
Juntada de Documento
-
17/06/2024 12:03
Conclusos
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14/06/2024 14:00
Juntada de Petição
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15/03/2024 08:29
Expedição de Documentos
-
14/03/2024 11:35
Publicado
-
13/03/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:04
Conclusos
-
13/03/2024 10:55
Juntada de Documento
-
05/03/2024 11:30
Publicado
-
04/03/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:27
Conclusos
-
20/10/2023 10:10
Juntada de Documento
-
11/10/2023 11:32
Publicado
-
10/10/2023 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:50
Publicado
-
09/10/2023 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:59
Conclusos
-
05/10/2023 17:58
Expedição de Documentos
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05/04/2023 10:42
Publicado
-
04/04/2023 15:57
Juntada de Documento
-
03/04/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:47
Outras Decisões
-
31/03/2023 10:45
Juntada de Documento
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13/02/2023 18:32
Conclusos
-
13/02/2023 16:15
Juntada de Petição
-
31/01/2023 15:25
Juntada de Petição
-
31/01/2023 15:13
Publicado
-
30/01/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 12:35
Autos entregues em carga
-
30/01/2023 12:35
Expedição de Documentos
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30/01/2023 12:33
Autos entregues em carga
-
30/01/2023 12:33
Expedição de Documentos
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30/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:46
Publicado
-
27/01/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 16:44
Conclusos
-
19/12/2022 19:50
Juntada de Documento
-
23/11/2022 18:40
Expedição de Documentos
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23/11/2022 09:42
Publicado
-
22/11/2022 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:01
Conclusos
-
14/11/2022 14:50
Juntada de Petição
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20/10/2022 09:50
Publicado
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19/10/2022 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:26
Retificação de Classe Processual
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19/10/2022 09:51
Publicado
-
18/10/2022 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 18:58
Outras Decisões
-
03/10/2022 21:35
Conclusos
-
03/10/2022 21:35
Conclusos
-
03/10/2022 21:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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