TJAL - 0715745-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:38
Baixa Definitiva
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13/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rodrigues Bandeira (OAB 8009/AL), Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL) Processo 0715745-31.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Sombra - Réu: Autoposto Folha Miúda - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada, em separado, a expedição de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais (se houver condenação) e contratuais, estes últimos limitados ao que é de praxe na unidade, desde que haja requerimento nesse sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
14/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rodrigues Bandeira (OAB 8009/AL), Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL) Processo 0715745-31.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Sombra - Réu: Autoposto Folha Miúda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em ao contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Trata-se de pleito indenizatório por danos morais e materiais, narrando a parte requerente que, tendo se utilizado do serviço de abastecimento de combustível prestado pela requerida, diante de aparente negativa de realização do pagamento através de uma primeira intermediadora (a saber, um cartão vinculado ao Banco do Brasil), fora impelido a realizar o pagamento através de uma outra (desta vez, a conta da Caixa Econômica Federal).
Ocorre que, ultimamente, as duas cobranças foram realizadas, fazendo com que o autor despendesse o dobro do valor da negociação, de forma indevida.
Requer este, portanto, a restituição do valor pago a maior, bem como uma indenização por danos extrapatrimoniais.
Em sede de contestação, a empresa requerida afirmou que o primeiro pagamento não fora recepcionado, o que teria verificado mediante análise dos seus sistemas internos, razão por que não haveria que se falar em cometimento de quaisquer danos em face do autor, que fossem de sua responsabilidade.
Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Dito isso, pontuo que, embora a requerida defenda que não houve repasse do primeiro pagamento, relativo àquele intermediado pelo cartão do Banco do Brasil, intentou demonstrar sua tese através da trazida de telas de sistema de caráter unilateral, e, portanto, imprestáveis como meio de prova, principalmente em se tratando de demanda em que se discute relação de consumo, em que vigora o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Ora, diante do fato da distância econômica entre as partes, bem como da demonstração por parte do autor de que foram concluídas as duas transações (fls. 11 e 12) competia à empresa requerida maior esforço probatório no sentido de demonstrar que não houve conclusão de uma das duas operações, coisa que, diante da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova e da atribuição ao fornecedor da demonstração da correta prestação do serviço (arts. 373, §1º, CPC c/c art. 14, §3º, I, CDC), bem como diante do princípio da facilitação da defesa dos direitos do vulnerável (arts. 4º, I e 6º, VI, CDC), lhe incumbia.
A alegação de que o primeiro pagamento não fora concluído, e, portanto, que teria havido culpa exclusiva da autora, deveria ter sido oportunamente demonstrada pela empresa requerida, ônus que também lhe incumbia (art. 14, §3º, II, CDC).
Conforme anteriormente dito, entretanto, a demandada pretendeu demonstrar que não falhou na prestação do serviço mediante trazida de telas de sistema interno de caráter unilateral, facilmente manipuláveis e/ou fabricáveis, e, por isso mesmo, em matéria de Direito do Consumidor, imprestáveis como meio de prova (vide e.g.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2).
A empresa ré, portanto, falhou em comprovar a culpa exclusiva da autora, razão por que deverá responder pela falha no controle do fluxo de contraprestações dos seus clientes, e, portanto, pela falha na prestação do serviço, com lastro na Teoria do Risco do Empreendimento, insculpida no art. 14, do CDC.
Necessário dizer, de toda forma, que, ainda que tenha havido um problema exclusivo relativo à empresa intermediadora, ao detectar que não houve recebimento de valores, competia à empresa ré a imediata resolução do problema e a respectiva devolução do quantum, pois que responde solidariamente pela totalidade das operações, na forma dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do CDC.
Deverá a requerida, portanto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, ser compelida à restituição à requerente do quantum pago a maior, devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de a requerida, após verificada a cobrança em duplicidade, não ter agido de nenhuma forma com o escopo de devolver ao requerente a vantagem indevida em discussão, prejudicando-lhe o interesse econômico, na forma do art. 4º, caput, do CDC (Política Nacional das Relações de Consumo), bem como considerando a distância econômica entre as partes, ultrapassou, a meu ver, os contornos do que se pode considerar mero descumprimento contratual ou dissabor, culminando em danos de natureza extrapatriomonial, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada, e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a demandada ao pagamento ao demandante do quantum de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II Condenar a requerida a devolver ao autor o quantum de R$ 100,00 (cem reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do efetivo pagamento, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,18 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 20:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 14:33
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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