TJAL - 0074017-32.2007.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194AL /), Jose Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL) Processo 0074017-32.2007.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sônia Marinho Teixeira - Executado: Jairo Jose de Souza - Intime-se, conforme requerido às fls. 231/232, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento.
Ainda, expeça-se a certidão requerida pela parte exequente na mesma petição.
Quanto ao pedido de penhora de bens do executado, determino as seguintes medidas: 1.
Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo. 2.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 3.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 4.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 5.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 6.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 7.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade do executado. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:55
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 19:04
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 13:33
Decisão Proferida
-
28/04/2022 09:15
Visto em Autoinspeção
-
28/07/2021 02:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 02:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 18:41
Visto em Autoinspeção
-
12/05/2021 20:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2021 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2021 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2021 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2021 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 23:35
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 23:33
Despacho de Mero Expediente
-
09/03/2021 19:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 00:40
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 16:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/02/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 12:04
Visto em Autoinspeção
-
14/04/2020 17:53
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2019 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2019 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2019 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 16:31
Expedição de Carta.
-
09/08/2019 08:33
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2018 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 17:42
Publicado ato_publicado em data.
-
12/06/2018 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2018 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 18:30
Despacho de Mero Expediente
-
05/12/2017 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2017 12:07
Visto em correição
-
11/10/2017 16:18
Visto em correição
-
21/08/2017 18:16
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2017 11:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2016 10:35
Visto em correição
-
28/10/2016 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2016 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2016 09:45
Decisão Proferida
-
21/10/2016 09:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2016 08:07
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2015 19:30
Visto em correição
-
17/09/2015 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2015 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2015 09:27
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2015 18:26
Despacho de Mero Expediente
-
24/08/2015 14:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2015 17:58
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2015 10:10
Tornado Processo Digital
-
18/03/2015 17:17
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2014 14:44
Despacho de Mero Expediente
-
13/11/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
29/03/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
29/03/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/02/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
05/12/2011 12:00
Visto em correição
-
19/09/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
24/05/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
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25/11/2010 12:00
Recebidos os autos
-
18/10/2010 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
20/09/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2010 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2010 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
18/08/2010 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
18/08/2010 12:00
Recebidos os autos
-
14/08/2010 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2010 12:00
Certificado Outros
-
04/02/2010 12:00
Carga ao Juiz
-
04/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2009 12:00
Certificado Outros
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10/06/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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01/12/2008 12:00
Aguardando Outros
-
29/07/2008 12:00
Vista ao Autor
-
07/04/2008 12:00
Certificado Publicacao
-
03/04/2008 12:00
Despacho Outros
-
10/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2007 12:00
Recebido pelo Cartório
-
30/08/2007 12:00
Remessa ao Cartório
-
28/08/2007 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2007
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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