TJAL - 0748932-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL) - Processo 0748932-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Marciel Zacarias dos SantosB0 - Por meio da decisão interlocutória de fls. 49/53, este Juízo de Direito deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré, Unimed Metropolitana do Agreste, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico prescrito no laudo de fls. 22/24, bem como os materiais necessários à sua realização.
Entretanto, apesar de devidamente intimada, conforme se extrai dos autos, a parte ré deixou de cumprir a ordem judicial no prazo estipulado.
Tal descumprimento foi informado pela parte autora por meio de petição posteriormente juntada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, confere ao magistrado o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Nesse contexto, restando caracterizado o descumprimento da decisão judicial de fls. 49/53, torna-se imperativa a adoção de medidas coercitivas aptas a induzir a parte ré ao seu efetivo cumprimento.
Assim, considerando o Enunciado nº 74 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, iniciativa do CNJ, bem como o respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, entendo que o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte ré, correspondente ao orçamento apresentado para o procedimento requerido pelo autor, constitui medida necessária e proporcional para garantir a eficácia da ordem judicial.
Determino, portanto, o bloqueio da quantia de R$ 238.040,00 (duzentos e trinta e oito mil e quarenta reais), correspondente ao valor dos orçamentos apresentados às fls. 61 e 65, via SISBAJUD, em conta da parte ré.
A liberação dos valores transferidos em favor da parte autora ficará condicionada à realização do procedimento cirúrgico, mediante a comprovação por meio da apresentação da nota fiscal correspondente.
Intime-se e cumpra-se com urgência. -
15/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:14
Decisão Proferida
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23/05/2025 21:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:01
Juntada de Mandado
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01/04/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL) Processo 0748932-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciel Zacarias dos Santos - Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando à operadora de saúde ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie o procedimento cirúrgico prescrito no laudo de fls. 22/24, incluindo os materiais que nele consta, ressalvado eventual indicação de marca específica, que faculto à ré fornecer material de qualquer marca, desde que com os mesmos parâmetros.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 20 (vinte) dias-multa, sem prejuízo de ser majorada em eventual omissão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a ré, assim como intime-se a autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência.
Saliento que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumpra-se. -
18/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 18:44
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 17:59
Decisão Proferida
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10/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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