TJAL - 0700170-16.2025.8.02.0068
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2025 10:19:21, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 19942/AL) - Processo 0700170-16.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Pedro Henrique Melo dos SantosB0 - Ante o exposto, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do autuado por todos os fundamentos já apresentados na decisão que a decretou, aos quais entendo não caber reforma.
No mais, cumpram-se as determinações contidas no último ato judicial e atualize-se o histórico de partes.
Int.Int. -
05/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:39
Outras Decisões
-
05/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 12:49
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Cavalcante de Almeida Oliveira (OAB 19942/AL) Processo 0700170-16.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Pedro Henrique Melo dos Santos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 15 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
18/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:35
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:37
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
06/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 16:25
Outras Decisões
-
05/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 19942/AL) - Processo 0700170-16.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Pedro Henrique Melo dos SantosB0 - Desse modo, recebo a denúncia, nos termos em que foi formalizada, pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 em concurso material com o crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação que contra si fora formulada (CPP, art. 396).
Outrossim: A) Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado pelos meios fornecidos por este no ato da citação/intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe se não tendo condições deseja a Defensoria Pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já a Defensoria Pública para fazê-la no prazo da lei, para a elaboração da referida peça processual, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 396-A, §2º do CPP; B) Apresentada a defesa e tendo sido apresentado documento novo ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; C) Não tendo sido o acusado localizado para ser citado, pessoalmente, abra-se vista ao MP e, caso haja novo endereço informado nos autos, expeça-se novo mandado; D) Não tendo sido localizado o acusado, cite-o por edital com as advertências legais. -
02/06/2025 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 08:43
Publicado ato_publicado em data.
-
30/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO CÉSAR CAVALCANTE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 19942/AL) - Processo 0700170-16.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Pedro Henrique Melo dos SantosB0 - Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação que contra si fora formulada (CPP, art. 396). -
23/05/2025 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em data.
-
13/05/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:28
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 06:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:15
Evolução da Classe Processual
-
29/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Cavalcante de Almeida Oliveira (OAB 19942/AL) Processo 0700170-16.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Pedro Henrique Melo dos Santos - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de PEDRO HENRIQUE MELO DOS SANTOS.
A denúncia, peça juridicamente formal, deve obedecer os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Enumera o citado dispositivo os requisitos essenciais que condicionam o recebimento da peça acusatória.
Exige-se que a conduta levada a efeito pelo indiciado, bem como as circunstâncias que a envolvem, sejam narradas meticulosamente.
Outrossim, para não prejudicar o regular andamento do feito, deve se fazer presente, na inicial, a qualificação do acusado ou traços que lhes sejam característicos, permitindo distingui-lo de outras pessoas.
Além disso, deve ser apontada a classificação do crime, ou seja, o tipo penal ao qual se subsume o comportamento do acusado.
A par desses requisitos, condiciona também o exercício da ação penal a presença de justa causa.
A justa causa, por seu turno, consiste na existência suporte probatório mínimo, relacionado com indícios de autoria e existência material de uma conduta típica, que deve lastrear toda e qualquer acusação. É que o oferecimento da denúncia, por si só, causa um gravame ao imputado, atinge a sua dignidade Assim, o início do processo está condicionado ao denominado fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, objetivando o afastamentos de acusações temerárias e levianas.
Em exame preliberatório, não vejo como refutar a presente denúncia, eis que não se encontram os elementos que autorizam sua rejeição, tais como a inépcia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o exercício da ação penal (CPP, Art. 395).
No caso, estão preenchidos todos os elementos normativos necessários e suficientes para o recebimento da denúncia.
Desse modo, recebo a denúncia, nos termos em que foi formalizada, pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 em concurso material com o crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.
Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação que contra si fora formulada (CPP, art. 396).
Outrossim: A) Não apresentada a resposta no prazo legal, intime-se o acusado pelos meios fornecidos por este no ato da citação/intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique advogado e/ou informe se não tendo condições deseja a Defensoria Pública e, ocorrendo esta última hipótese, nomeio desde já a Defensoria Pública para fazê-la no prazo da lei, para a elaboração da referida peça processual, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 396-A, §2º do CPP; B) Apresentada a defesa e tendo sido apresentado documento novo ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias; C) Não tendo sido o acusado localizado para ser citado, pessoalmente, abra-se vista ao MP e, caso haja novo endereço informado nos autos, expeça-se novo mandado; D) Não tendo sido localizado o acusado, cite-o por edital com as advertências legais.
Promova a Secretaria o cadastramento dos autos como "Ação Penal" e efetive as alterações cabíveis, alimentando-se o histórico de partes.
Requisite-se, ainda, mediante ofício, à Delegacia de origem, folha de antecedentes do acusado e certifique-se sobre outros procedimentos criminais eventualmente existente contra o denunciado, bem como deve-se proceder com a juntada dos exames periciais.
A entrega dessas informações deverá ser realizada até a audiência de instrução e julgamento.
I - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
No que diz respeito à prisão preventiva, o Código de Processo Penal estabelece os seguintes preceitos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).§ 2º - A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Analisando o caso dos autos, tem-se que ao investigado é imputada a autoria do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), cuja pena máxima prevista é de 15 (quinze) anos de reclusão e art. 12 da Lei n. 10.826/03, cuja pena máxima prevista é de 3 (três) anos de detenção.
A prisão cautelar, tendo em vista os princípios constitucionais do estado de inocência, artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, e da garantia de fundamentação das decisões judiciais, artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal, não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judicial dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.
No caso em tela, tenho que a manutenção da prisão em preventiva do investigado é necessária em face da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, os quais se encontram consubstanciados no auto de prisão em flagrante. É que consta nas fls. 13/14 o auto de apreensão e apresentação de uma pistola e 3 (três) trouxinhas de substância aparentando ser maconha pesando aproximadamente 63 (sessenta e três) gramas, enquanto nas fls. 10/12 presentes os depoimentos dos condutores, narrando com detalhes como ocorreu a abordagem e os itens em posse do acusado, presentes, portanto, os indícios suficientes de autoria em desfavor do flagranteado.
Assim, diante da gravidade do próprio delito, resta patente que a imposição de medida cautelar menos gravosa não seja apropriada, de forma que necessário se faz o decreto segregatório para garantia da ordem pública, salvaguardando a incolumidade pública pela gravidade do crime em questão.
Por essas razões, presentes estão os requisitos conjugados dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
Dito isso, considerando que a segregação, no caso em tela, é necessária para garantia da ordem pública, bem como diante da presença dos requisitos da prisão preventiva, DECIDO manter a prisão preventiva em desfavor do conduzido PEDRO HENRIQUE MELO DOS SANTOS, para garantia da ordem pública, visto que presentes a prova do crime e os indícios suficientes de autoria e de perigo gerado.
Comunique-se à autoridade policial, às vítimas, à defesa do autuado e ao Ministério Público acerca da presente decisão.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
28/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 19:45
Decisão Proferida
-
25/04/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 19:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Cavalcante de Almeida Oliveira (OAB 19942/AL) Processo 0700170-16.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Pedro Henrique Melo dos Santos - DESPACHO
Vistos.
Dê-se vistas ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
10/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
-
09/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/04/2025 13:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/04/2025 13:49
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
08/04/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Cavalcante de Almeida Oliveira (OAB 19942/AL) Processo 0700170-16.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Pedro Henrique Melo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação quanto ao inquérito policial de fls. 54/88. -
04/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 11:33
Declarada incompetência
-
04/04/2025 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Cavalcante de Almeida Oliveira (OAB 19942/AL) Processo 0700170-16.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Pedro Henrique Melo dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para tomar ciência do pedido fls. 36/45 e manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. -
17/03/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 11:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/03/2025 11:21
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
11/03/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 13:04
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/03/2025 13:04:17, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
09/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 09:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2025 11:45:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
09/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 00:12
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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