TJAL - 0725912-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:01
Execução de Sentença Iniciada
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 117913/PR) - Processo 0725912-84.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Parque Barra GrandeB0 - DECISÃO Tratando-se de cumprimento definitivo de pagar quantia certa, intime-se o Executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o Executado será intimado para cumprir a sentença via DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I, do Código de Processo Civil.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Nessa hipótese, intime-se o exequente para que atualize o débito e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud, ou qualquer meio executivo apto à satisfação do crédito, no prazo de dez dias, conforme o art. 523, §3°, e o art. 854, ambos do aludido Diploma Processual Civil.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
26/06/2025 12:19
Execução de Sentença Iniciada
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26/06/2025 12:10
Execução de Sentença Iniciada
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23/04/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:53
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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23/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:41
Transitado em Julgado
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15/04/2025 09:56
Remessa à CJU - Custas
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27/03/2025 09:35
Execução de Sentença Iniciada
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20/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 117913/PR) Processo 0725912-84.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Parque Barra Grande - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,18 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
18/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:42
Homologada a Transação
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18/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 16:07
Decisão Proferida
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28/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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