TJAL - 0711567-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: ISRAEL CORREIA SOUZA DA SILVA (OAB 20060/AL) - Processo 0711567-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Geilson Silva Remigio CostaB0 - RÉU: B1Crefisa S/A Crédito, Financimento e InvestimentoB0 - DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas. 2.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
14/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 18:37
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 03:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2025 15:59
Expedição de Carta.
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24/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel Correia Souza da Silva (OAB 20060/AL) Processo 0711567-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geilson Silva Remigio Costa - É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Do pedido de reconsideração: Analisando os autos, entendo haver razão ao pedido de reconsideração, uma vez que as custas processuais apresentam um valor elevado e os proventos do autor não são suficientes para arcar com as mesmas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Dessa forma, Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor1 Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) apresente todos os contratos firmados para concessão do empréstimo, em especial o os valores já pagos;.
Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem.
No presente caso, nota-se que o perigo da demora não restou evidenciado, notadamente ao constatar que os descontos questionados nos autos iniciaram em junho de 2024, o que afasta a atualidade do dano.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante.
Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:13
Decisão Proferida
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17/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel Correia Souza da Silva (OAB 20060/AL) Processo 0711567-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geilson Silva Remigio Costa - DECISÃO Como se sabe, ainda que o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa.
Portanto, apesar dos documentos acostados, não restou demonstrada a impossibilidade da requerente arcar com as custas judiciais, motivo pelo qual indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a comprovação da sua insuficiência financeira.
Cumpra-se.
Maceió (AL) , 13 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
14/03/2025 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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11/03/2025 01:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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