TJAL - 0700680-34.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 07:11 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 16:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2025 13:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0700680-34.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Spinelli Rocha - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - Autos nº: 0700680-34.2024.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Guilherme Spinelli Rocha Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA DECISÃO Consoante informações dos autos, a parte demandante pediu os benefícios da gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as custas do feito.
 
 Este juízo em despacho anterior, oportunizou a comprovação da dita alegação, visto que a presunção de falta de recursos é relativa, podendo o magistrado ordenar a respectiva comprovação.
 
 Nos termos salientados no despacho antecedente, o (...)valor do bem adquirido pela parte é de R$ 108.662, 07 (cento e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sete centavos), tendo o autor assumido o compromisso de pagar parcelas mensais no importe de R$ 4.103, 42 (quatro mil, cento e três reais e quarenta e dois centavos).
 
 Logo, fica afastada a presunção de hipossuficiência econômica, porquanto há clara dúvida acerca da capacidade financeira do demandante, pois o valor das parcelas assumidas é mais que o dobro da remuneração que percebia em seus empregos (...).
 
 Entretando, em manifestação de fls. 176 e documentos seguintes, o autor não cumpriu com o que o juízo pediu, visto que apenas juntou CTPS, com informações desatualizadas e que não refletem, necessariamente, na remuneração do consumidor, posto que ele pode ter outras fontes de rendas além daquela relativa a um vínculo empregatício CLT.
 
 Pontue-se, ademais, que este juízo não compreende a falta de vontade de juntar uma declaração de entrega de imposto de renda, já que o autor é hipossuficiente- como ele alega.
 
 Documento que comprove falta de débitos tributários com a União é bem diferente da declaração de rendimentos emitida pela RFB.
 
 No caso, se o autor de fato fosse hipossuficiente, seria emitida uma certidão da RFB de que o demandante não é declarante de rendimentos.
 
 Porém, conforme dito, o autor não junta tal informação.
 
 Demais disso, por mais que o demandante também não tenha juntado extrato bancário relativo aos três meses solicitados pelo juízo, no documento de fl. 177 há prova de uma movimentação relevante, e isso em menos de um mês.
 
 No mais, também houve juntada de movimentação de apenas um banco, em descumprimento do despacho judicial.
 
 Forte nisso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Intime-se o autor para recolher as custas do processo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de baixa na distribuição.
 
 Igaci , data da assinatura eletrônica.
 
 Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito
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                                            17/03/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2025 09:13 Decisão Proferida 
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                                            30/10/2024 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 10:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/10/2024 12:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/10/2024 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/10/2024 08:51 Despacho de Mero Expediente 
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                                            27/08/2024 11:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2024 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 08:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/08/2024 09:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/08/2024 14:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2024 11:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/07/2024 12:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2024 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/07/2024 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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