TJAL - 0757808-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0757808-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciel José da Silva - DECISÃO Trata-se de ação proposta por Marciel José da Silva em face de Banco Pan-americano S/A, na qual a parte demandante relata ter firmado com a instituição financeira requerida um contrato de adesão, na modalidade de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, cujo objeto seria o financiamento do bem móvel: um automóvel seminovo em uma concessionária onde lhe foi ofertado o modelo YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, Chassi 9C6RG3160R0154769, Placa SAI5H11 e Renavam *14.***.*44-80.
O autor alega que a parcela incontroversa passaria a ser R$ 239,19 (duzentos e trinta e nove reais e dezenove centavos) o que multiplicado por 36 parcelas que ainda faltam pagar, ensejam um total de R$ 8.610,95 (oito mil, seiscentos e dez reais e noventa e cinco centavos).
A parte autora garantindo sua boa-fé requer o depósito do valor integral da parcela (R$ 820,09), mesmo tal valor sendo 69,99% A MAIOR do que o valor realmente devido.
Contudo, entende-se que o valor real devido, é 69,99% a menos do que o Banco Réu quer cobrar do Autor.
No entanto, o autor alega não ter condições financeiras de continuar pagando as parcelas devido a problemas impre
vistos.
Além disso, ela argumenta que as taxas e encargos, que não foram informados no momento da assinatura do contrato, são excessivos e não foram transparentemente apresentados, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor constatou, com a ajuda de um perito contábil, que o valor original do financiamento foi acrescido de juros e taxas ilegais, incluindo a capitalização mensal de juros, prática vedada pela legislação.
Por isso, o autor busca revisar o contrato, para que o valor financiado seja corrigido com juros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou com base na taxa média de mercado, excluindo as taxas e encargos abusivos.
Ela também argumenta que, por não ter sido informada previamente sobre as cláusulas contratuais, não pode ser vinculada às condições do contrato, especialmente as cláusulas adesivas e taxas abusivas.
O autor requer que o contrato seja ajustado para refletir apenas os encargos legais.
Afirma que, com o auxílio de profissional contábil, constatou que o valor originalmente financiado, acrescido da taxa de juros admitida no mercado, não corresponderia à quantia cobrada, indicando, segundo sua argumentação, a incidência de capitalização mensal de juros remuneratórios, além da inclusão de taxas e encargos supostamente abusivos.
Alega que tais encargos seriam ilegais por não refletirem contraprestação de serviço efetivamente prestado e por não apresentarem transparência quanto às suas finalidades.
Defende que eventuais cláusulas contratuais que estabeleçam tais cobranças não poderiam prevalecer sobre a legislação federal vigente.
Diante disso, a parte autora requer: a) a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais; b) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de hipossuficiência técnica e dificuldade de obtenção das provas necessárias à demonstração dos fatos narrados; c) a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja cancelado ou suspenso qualquer registro de negativação do nome da parte autora em qualquer banco de dados de proteção ao crédito, referente ao contrato bancário sub examine; o cancelamento de eventual registro de protesto ou a suspensão de seus efeitos; a determinação da manutenção do bem na posse da autora; e, por fim, a consignação em Juízo do pagamento das parcelas que entende devidas. É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que indiquem que o(s) autor(es) possui(em) condição econômica para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
Do pedido da inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023).
Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Do pedido de tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da medida, no entanto, deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, de modo a equilibrar os interesses das partes envolvidas.
Quanto ao pedido de cancelamento ou suspensão de eventual registro de negativação do nome da parte autora em bancos de dados de proteção ao crédito, defiro parcialmente, condicionando a medida à manutenção do pagamento regular das parcelas do contrato.
Tal decisão encontra amparo no princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a exclusão ou suspensão da restrição creditícia somente pode ser determinada enquanto houver adimplemento das obrigações contratuais assumidas pela parte requerente, sob pena de desequilíbrio da relação obrigacional e concessão de vantagem indevida ao consumidor.
No tocante ao cancelamento de eventual registro de protesto ou suspensão de seus efeitos, igualmente defiro parcialmente a medida de forma condicionada ao pagamento das parcelas contratuais pela parte autora.
O protesto, nos termos da Lei n.º 9.492/1997, constitui meio lícito de prova da inadimplência e, enquanto subsistir o débito, a sua existência revela a regularidade dos atos praticados pelo credor.
Assim, eventual suspensão ou cancelamento somente se justifica na hipótese em que a parte autora demonstre estar adimplindo regularmente sua obrigação, afastando a mora alegada pelo credor.
Em relação ao pedido de manutenção da posse do bem financiado, defiro parcialmente a medida, condicionando-a ao pagamento das parcelas nos moldes estipulados no contrato.
A posse do bem financiado é inerente à relação de alienação fiduciária e, na hipótese de inadimplemento, o credor possui o direito de buscar a reintegração da posse do bem, conforme preceitua o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Assim, a permanência do bem na posse da parte autora é viável enquanto houver cumprimento das obrigações pactuadas.
Por fim, no que se refere ao pedido de consignar os pagamentos em juízo no decorrer do trâmite processual, defiro o pedido, determinando que os valores das parcelas sejam depositados mensalmente em juízo, observando-se os montantes e prazos estabelecidos contratualmente.
Ressalte-se que é dever da parte autora juntar aos autos os comprovantes de pagamento de forma tempestiva, sob pena de revogação da presente decisão, por falta de comprovação do cumprimento da obrigação assumida.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória, nos termos acima delineados.
Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL) , 12 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
14/03/2025 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:42
Decisão Proferida
-
24/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 14:45
Decisão Proferida
-
28/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705961-70.2025.8.02.0001
Maria Inez Vital de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: James Oliveira Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 19:40
Processo nº 0700033-94.2023.8.02.0006
Banco do Brasil S.A
Francisco de Assis Felix
Advogado: Margarida Oliveira Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2023 13:15
Processo nº 0757401-42.2024.8.02.0001
Vania Avelina da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 09:05
Processo nº 0702686-16.2025.8.02.0001
Jose Ferreira Irmao -ME
Bradesco Saude
Advogado: Ignacia da Silva Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 17:35
Processo nº 0717763-25.2024.8.02.0058
Alan John Oliveira de Lisboa Silva
Antonio de Lisboa Silva
Advogado: Moises Goncalves Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 16:36