TJAL - 0750480-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 20:44
Termo de Encerramento - GECOF
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20/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/02/2025 16:50
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 16:50
Recebimento de Processo no GECOF
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18/02/2025 16:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/02/2025 16:19
Remessa à CJU - Custas
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17/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:31
Transitado em Julgado
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10/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josmara Aline Marques De Sales (OAB 7933/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL) Processo 0750480-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Soares de Sales Neto, Josmara Aline Marques de Sales - LitsPassiv: Ford Motor Company Brasil Ltda, Laguna Veículos Ltda - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.373/379).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Eventuais custas iniciais pela ré Ford Motor Company Ltda.
Honorários, pelos termos do acordo.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 16:31
Homologada a Transação
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06/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josmara Aline Marques De Sales (OAB 7933/AL), Maxwell Soares Moreira (OAB 11703/AL) Processo 0750480-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Soares de Sales Neto, Josmara Aline Marques de Sales - LitsPassiv: Laguna Veículos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 01:27
Juntada de Mandado
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12/12/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 13:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/12/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:06
Expedição de Carta.
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04/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 17:10
Despacho de Mero Expediente
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19/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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19/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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