TJAL - 0720986-94.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:37
Transitado em Julgado
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03/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0720986-94.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada na inicial, em face de ALISSON DA SILVA, igualmente qualificado.
No decorrer da lide, após a devolução do mandado sem cumprimento, em razão da inércia da parte autora, foi determinada a sua intimação, por duas vezes, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, apesar de devidamente intimado em 02 de outubro de 2023 (fls.67) e em 19 de novembro de 2024 (fls.71), decorreu o prazo sem qualquer manifestação, conforme se verifica na certidão de fls.72.
Cumpre consignar que a lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes.
Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência.
Colaciono entendimento nesse sentido: APELAÇÃO.EXTINÇÃODO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ABANDONODACAUSAPOR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
DUPLA INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu o processo em face doabandonodacausapor mais de trinta dias. 2.
Restando positivado nos autos que o patrono do autor foraintimadoa movimentar o processo, bem assim que diante de sua inércia a parte pessoalmente fora concitada a adotar as providências, sob pena deextinção, também não se posicionando no termo assinalado, revela-se correta a sentença deextinção, nos termos do art. 485, inc.
III e §1º do Código de Processo Civil. 3.
De acordo com a Lei 11.419/2006, a intimação por meio eletrônico aos previamente cadastrados no respectivo órgão - na forma do seu art. 2º - é considerada como pessoal, conforme disposição do artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/2006. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são o abandono processual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art. 485, III e IV do CPC.
Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias.
O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito.
Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito.
Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Publique.
Intime-se.
Maceió, 02 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 16:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 12:59
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 04:17
Retificação de Prazo, devido feriado
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02/10/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2023 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:00
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 23:10
Conclusos para despacho
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22/05/2023 23:10
Conclusos para despacho
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22/05/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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