TJAL - 0700083-66.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:13
Termo de Encerramento - GECOF
-
17/03/2025 13:27
Publicado
-
17/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 08:26
Transitado em Julgado
-
17/03/2025 08:26
Expedição de Documentos
-
17/03/2025 08:25
Expedição de Documentos
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0700083-66.2024.8.02.0045 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Madalena dos Santos Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de Petição requerendo o Cumprimento de Sentença que julgou procedente os pedidos contidos na exordial.
Após regular andamento processual, as partes transacionaram colocando termo à lide, consoante fls. 158/161. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
DISPOSITIVO: Diante das razões expostas, inexistindo óbice legal à celebração do acordo entre as partes, tampouco à sua submissão à homologação judicial, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e art. 924, II doCódigo de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista à renúncia do prazo recursal e a satisfação da obrigação, conforme comprovante de pagamento às fls. 162/164, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Murici,14 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
14/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2025 07:35
Juntada de Documento
-
01/02/2025 07:35
Juntada de Documento
-
20/01/2025 08:36
Conclusos
-
17/01/2025 18:05
Juntada de Documento
-
17/01/2025 18:05
Juntada de Documento
-
11/09/2024 09:33
Conclusos
-
11/09/2024 09:33
Evolução da Classe Processual
-
11/09/2024 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/09/2024 21:05
Juntada de Documento
-
09/09/2024 12:29
Publicado
-
09/09/2024 09:08
Publicado
-
09/09/2024 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:32
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2024 10:31
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2024 10:30
Recebimento de Processo no GECOF
-
06/09/2024 10:30
Análise de Custas Finais - GECOF
-
02/09/2024 08:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 08:15
Transitado em Julgado
-
02/09/2024 08:15
Expedição de Documentos
-
08/08/2024 12:21
Publicado
-
07/08/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 07:37
Conclusos
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16/07/2024 12:51
Juntada de Documento
-
10/07/2024 12:34
Publicado
-
09/07/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:54
Conclusos
-
24/04/2024 12:07
Juntada de Documento
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Documento
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02/04/2024 12:13
Publicado
-
02/04/2024 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:21
Juntada de Documento
-
21/03/2024 10:51
Juntada de Petição
-
12/03/2024 13:10
Publicado
-
12/03/2024 07:03
Expedição de Documentos
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11/03/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2024 22:54
Outras Decisões
-
23/01/2024 10:40
Conclusos
-
23/01/2024 10:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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