TJAL - 0714836-86.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Silva Belchior (OAB 107605/PR) Processo 0714836-86.2024.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Réu: André Luiz da Silva - Autos n° 0714836-86.2024.8.02.0058 Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Autor: Tânia Cardoso dos Santos Réu: André Luiz da Silva SENTENÇA Vistos etc, IZIS SANTOS SILVA, menor, representada por sua genitora, TÂNIA CARDOSO DOS SANTOS, através da Defensoria Pública, ingressou com Ação de Cumprimento de Sentença(Penhora), nos termos dos arts. 585 e seguintes do CPC, em face de ANDRÉ LUIZ DA SILVA, alegando que o executado é devedor da importância de R$$ 3.997,99 (três mil e novecentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), valor este considerado quando do ingresso da presente ação de execução de alimentos.
Petição do executado às fls. 31/32 na qual as partes chegaram a um acordo, requerendo a homologação do mesmo, com a consequente extinção do processo, o qual fora confirmado pela exequente em fls. 40. É o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, as partes celebraram acordo, mediante os seguintes termos: "o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em quatro parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais) cada uma, com vencimento no dia 14 de cada mês. ".
Havendo acordo entre as partes, é o caso de extinção da execução, embora reconheça este magistrado, que ainda não ocorreu a quitação total da dívida. É que nova transação da dívida, constitui hipótese de extinção da execução, pelo novo pacto firmado entre as partes.
Vejamos a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ACORDO - As partes noticiaram a celebração de acordo, após a inclusão do recurso em pauta para julgamento Desparecimento do interesse de recorrer Recurso prejudicado.(TJ-SP - APL: 00946341320088260000 SP 0094634-13.2008.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2014).
Uma questão que tem que ser esclarecida, mais precisamente se ocorrerá ou não, prejuízo para a parte exequente, se o presente acordo não for cumprido em sua totalidade.
Entendo que nenhum prejuízo acarretará ao exequente, vez que poderá: 1) Requerer o desarquivamento da presente execução, para a cobrança do valor restante, com juros, multa e outras cominações legais; 2) Intentar nova execução para a cobrança do débito não quitado com a presente execução, acrescido de novos valores pelo inadimplemento de parcelas não pagas (posteriores a presente execução), e que se encaixe no rito da execução comum ou pelo rito da prisão.
Assim, considerando que houve a transação da dívida objeto da ação de execução, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso III do CPC.
Sem custas face a Assistência Judiciária.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE com a devida baixa no sistema, independente do trânsito em julgado.
Arapiraca/AL,07 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
08/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:53
Homologada a Transação
-
07/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Silva Belchior (OAB 107605/PR) Processo 0714836-86.2024.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Réu: André Luiz da Silva - DESPACHO Intime-se a exequente, através de mandado ou telefone, para que no prazo de 05 dias apresente manifestação acerca da proposta de acordo de fls. 31/32, devendo indicar sua aceitação no feito.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 17 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
17/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:03
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:13
Decisão Proferida
-
22/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704175-14.2025.8.02.0058
Cristiano Rodrigues dos Santos
Sergipe Administradora de Cartoes e Serv...
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 17:28
Processo nº 0704168-22.2025.8.02.0058
Nayara Correia Barbosa
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Ely Karine Oliveira Felix Simoes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 17:21
Processo nº 0715985-20.2024.8.02.0058
Ana Maria Lima da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Liziane Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 21:25
Processo nº 0700646-83.2022.8.02.0060
Gilmar Izael da Silva
Nelma Pinheiro Barbosa
Advogado: Joao Paulo Pereira de Lira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2022 12:11
Processo nº 0700442-82.2016.8.02.0049
Dismoto Distribuidora de Motocicletas Lt...
Henrique Acioli Monteiro Gomes
Advogado: Marina Neri Marinho de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/05/2016 08:41