TJAL - 0762102-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:58
Transitado em Julgado
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18/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Evelin Monteiro de Lima (OAB 43289/PE) Processo 0762102-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo André Ferreira de Melo - Trata-se de ação de rescisão contratual que se apresentou desprovida do pagamento das custas iniciais e/ou documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada.
Intimada a parte autora a sanar tal irregularidade, quedou-se inerte.
O Código de Processo Civil, em seu art. 82, caput, dispõe que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo", devendo o juiz indeferir a petição inicial que não comprove a realização de tal providência, em conformidade com o disposto no art. 321 do mesmo Código de ritos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 330, inciso IV, c.c/ art. 321 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e, em conformidade com o art. 485, inciso I, do mesmo diploma, determino a EXTINÇÃO do processo.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
P.I -
14/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:48
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Evelin Monteiro de Lima (OAB 43289/PE) Processo 0762102-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo André Ferreira de Melo - 1.Compulsando os autos, verifica-se que não existe comprovante de pagamento das custas processuais iniciais. 2.Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais e junte a guia de recolhimento judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o Art. 321 do Código de Processo Civil. 3.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
02/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 16:52
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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